Banco do Brasil: acordo sobre pandemia será votado nos dias 8 e 9 de julho

03/07/2020 14:55

O link para votação estará disponível no site do Sindicato dos Bancários/ES entre 8h do dia 08 e 22h do dia 09. Veja os principais pontos da proposta e questionamentos do Sindicato

Bancários do Banco do Brasil vão deliberar sobre a proposta de Acordo Coletivo de Trabalho Emergencial (pandemia covid-19) em assembleia virtual nos dias 08 e 09 de julho, próxima quarta e quinta-feira. O link para votação estará disponível no site do Sindicato dos Bancários/ES entre 8h do dia 08 e 22h do dia 09, conforme edital.

A fim de ampliar o debate com a categoria e garantir que os bancários amadureçam posicionamento sobre a votação, elencamos os principais pontos do acordo e alguns questionamentos em torno da proposta.

Preâmbulo

A assinatura do acordo é um referendo a todo o conteúdo do documento, inclusive aos itens contidos no preâmbulo, ainda que não sejam itens normativos.

Assume-se, no preâmbulo, que desde o início da crise sanitária o Banco do Brasil adotou de forma satisfatória todas as medidas de segurança e prevenção para assegurar a saúde e condições de trabalho de seus empregados, o que, como sabemos, não é verdadeiro. Em muitas unidades houve demora no fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), além de descumprimento dos protocolos de sanitização das agências e registro de aglomerações, em casos que foram denunciados formalmente às autoridades públicas e ao Comando Nacional dos Bancários pelo Sindicato dos Bancários/ES.

Além disso, o Banco do Brasil foi a primeira instituição bancária a aplicar as Medidas Provisórias editadas pelo Governo durante a pandemia, impondo banco de horas negativo, férias compulsórias, antecipação de férias e uso dos abonos durante a pandemia, sem qualquer diálogo com o Movimento Sindical, em decisão unilateral que desrespeitou a mesa de negociação permanente com os representantes dos empregados, que só se reuniu a partir do dia 16 de junho.

Nesse sentido, tal preâmbulo funciona como um instrumento para submeter a categoria, forçando-a a assumir uma posição de consentimento com todas as medidas adotadas pelo banco durante a pandemia, sem qualquer elemento de crítica ou contradição. Estamos, assim, validando um texto que não corresponde à forma de gestão que o banco aplicou nesse período.

Trabalho remoto (cláusula 1ª)

O banco reconhece como público prioritário ao teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância os funcionários autodeclarados como pertencentes ao grupo de risco. Não estão incluídos no acordo, porém, os empregados que coabitam com pessoas do grupo de risco, que hoje também estão afastados do trabalho ou trabalhando remotamente.

Férias (Cláusula 2ª)

Reconhece as medidas de antecipação de férias e férias compulsórias, previstas na MP 927, como juridicamente válidas e necessárias para proteção da saúde dos empregados.

Autoriza ao banco a estipular férias individuais ou coletivas para os empregados, inclusive remarcando períodos programados antes de decretado o estado de calamidade pública (Cláusula 2ª, parágrafo primeiro).

O aviso de férias poderá ser feito dentro do prazo de 5 dias antes do início das férias e por qualquer meio, escrito ou eletrônico, como e-mail, whatsapp, sms, em telefone corporativo ou pessoal (Cláusula 2ª, parágrafo segundo).

Em relação à MP 927, o acordo amplia de 2 para 5 dias o prazo mínimo de comunicação do aviso de férias. Além desse tempo permanecer curto, a validação da comunicação de férias por qualquer meio gera preocupação pelo grau de informalidade, pela insegurança potencial desses meios e pelo fato dessas mensagens serem facilmente diluídas entre as inúmeras informações que recebemos diariamente pelos canais digitais.

O banco pagará o adicional de um terço de férias que será pago no momento da concessão, e não após o gozo das férias, como previsto na MP 927 (Cláusula 2ª, parágrafo quarto).

Para os bancários que tiverem férias antecipadas durante o período de calamidade pública, serão preservados 15 dias para gozo futuro por parte do empregado (Cláusula 2ª, parágrafo sexto).  O item, embora benéfico aos bancários quando comparado à MP, terá pouco reflexo na categoria, considerando que a maior parte dos empregados afastados já fizeram uso das férias durante a pandemia como forma de se preservar ou mesmo de não gerar banco de horas negativo. A cláusula, portanto, terá efeito bastante restrito na sua aplicação prática.

Sobre a MP 927, vale salientar que a medida, editada pelo Governo em 22 de março, tem prazo de validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, período em que deve ser votada pelo Congresso Nacional, podendo ser aprovada na íntegra ou com alterações, ou mesmo ser rejeitada. A MP 927 foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 17 de junho e ainda aguarda votação no Senado. Em caso de não aprovação pelas casas legislativas, o Congresso precisa emitir Decreto Legislativo que verse sobre as relações antes regulamentadas pela MP.

Nesse sentido, diante da indefinição sobre a forma final da lei que regulamentará as relações de teletrabalho durante a pandemia, é temerário assinar um acordo que, de antemão, respalde as mudanças previstas na MP 927, muitas delas benéficas aos patrões e prejudiciais aos trabalhadores.

Compensação de horas (cláusula 3ª)

Estabelece que as horas negativas acumuladas entre 07 de abril e 31 de dezembro de 2020 serão compensadas em 18 meses, com ampliação da jornada em até duas horas diárias para este objetivo. Haverá redutor de 10% do saldo de horas negativas, aplicados de duas maneiras:

1 – Horas negativas acumuladas entre 7 de abril e 31 de julho de 2020: o redutor será aplicado sobre o saldo total de horas não compensadas durante esse período.

2 – Entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2020. O redutor será aplicado sobre o saldo de cada mês.

Entendemos que a imposição de compensação de horas nos casos dos afastamentos decorrentes da pandemia culpabiliza o empregado pela crise sanitária. Bancários e bancárias que integram o grupo de risco e não foram enquadrados no home office permanecem à disposição do banco e não estão atuando remotamente pelo fato de não haver determinação ou adequação do próprio Banco do Brasil para viabilizar esse enquadramento. As condições de segurança impostas pela pandemia não são escolha do empregado e suas consequências não podem ser assumidas por eles, devendo a direção do banco viabilizar formas de trabalho seguras e adequadas para o período, garantindo, sobretudo, o isolamento social como determinação das organizações de saúde.

Nesse sentido, o abono de 10% das horas não trabalhadas configura percentual irrisório ante o acúmulo de horas negativas que pode ser gerado em função do não enquadramento desses empregados no home office. Além disso, as horas não compensadas dentro do prazo previsto poderão ser descontadas na folha de pagamento do empregado. O mesmo acontecerá para empregados que se desligarem do banco neste período, a exceção dos aposentados por invalidez.

Vale ressaltar ainda que o regime de compensação distribuído ao longo de 18 meses pode afetar sobremaneira a saúde dos empregados, que terão que realizar jornadas de 8 ou de até 10 horas diárias (no caso dos comissionados que já cumprem jornada de 8 horas), ampliando o quadro de exaustão e, por consequência, de adoecimento da categoria, seja por doenças físicas, como Ler/Dort, seja por doenças psíquicas.  No caso dos bancários que não estão sujeitos a controle de jornada, o tempo de trabalho pode ser ainda maior já que não estão contemplados no acordo.

Nesse sentido, tal acordo de compensação aponta para um quadro grave de sobrecarga de trabalho no período pós-pandemia.

Vigência de dois anos (Cláusula 6ª)

A vigência do Acordo será de dois anos, a contar da data de sua assinatura. Embora o texto tenha sido construído para atender exclusivamente ao contexto da pandemia, não há cláusula que deixe clara a invalidade do documento caso haja suspensão, antes do prazo de dois anos especificado, do Estado de Calamidade Pública decorrente da crise sanitária. Nesse sentido, não é possível descartar em definitivo a possibilidade de o empregador tentar aplicar as cláusulas previstas no acordo mesmo que o quadro de pandemia seja controlado ao longo deste período.

Garantia de descomissionamento

Segundo a Contraf, foi firmado em mesa de negociação a garantia de não descomissionamento durante a pandemia. O item, no entanto, não está clausulado na proposta de acordo, o que nos deixa sem instrumento legal para reivindicar esse direito em caso de descumprimento pelo banco. Vale destacar que não foi apresentado pelo BB nenhuma justificativa para que o ponto não constasse no texto, sobretudo em uma negociação que resultou em proposta formal de Acordo aditivo.

Processo de debate

O prazo para avaliação da proposta foi exíguo e marcado por uma intensa campanha da direção do Banco do Brasil para mobilização dos empregados pela votação favorável ao acordo. A orientação da Contraf para realização das assembleias foi enviada apenas no dia 26 de junho, com agendamento de votação prevista para os dias 1 e 2 de julho, ou seja, três dias úteis após a emissão do comunicado, sem que os Sindicatos tivessem tido acesso a íntegra da minuta, enviada apenas no dia 29. Prontamente, o Banco enviou a todos os empregados um e-mail informando os termos do acordo e indicando que os bancários participassem da votação, se sobrepondo inclusive à autonomia das entidades sindicais em convocar as assembleias deliberativas.

Dada a importância do tema, consideramos que a votação do acordo deveria ser precedida de  debate amplo com o conjunto do funcionalismo do Banco do Brasil, ainda que em fóruns virtuais pelo contexto de pandemia, a fim de pensar avaliações coletivas e estratégias de mobilização e luta que pudessem pressionar o processo de negociação para outros avanços.