Bancos descumprem CCT e não pagam complementação a empregados afastados por doença

03/11/2020 14:58

A cláusula 29 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) prevê o pagamento da complementação e todos os reflexos nas verbas salariais, como PLR e tíquete alimentação/refeição

(Atualiada 12/11/2020 às 16h10) Os bancos estão desrespeitando o pagamento da complementação salarial prevista na Cláusula 29 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Nesses termos, deve ser garantida a complementação e todos os reflexos nas verbas salariais, PLR, tíquete, entre outros

O descumprimento da CCT foi pauta da reunião entre o Coletivo Nacional dos Bancários e a Fenaban no último dia 28. Além do não pagamento da complementação, o Coletivo questionou a Fenaban sobre a demissão de trabalhadores doentes e o relaxamento das medidas sanitárias de prevenção à covid-19 nas agências bancárias.

Na avaliação de Carlos Pereira de Araújo (Carlão), membro do Comando Nacional, essa é uma questão que nem deveria estar sendo discutida porque está pacificada na CCT. “A Cláusula 29 é muito clara, não deixa arestas para interpretação, como tentam argumentar os bancos. Isso não tem nada a ver com interpretação. Isso é má-fé mesmo. Não há outro adjetivo para classificar a atitude dos bancos de burlarem a CCT para não pagar a complementação salarial aos empregados doentes. Se essa atitude já seria perversa em uma situação normal, em meio a uma pandemia a manobra ganha contornos de crueldade. Não é a primeira vez que os bancos se valem de recursos rasteiros para descumprirem a CCT”, critica Carlão.

O dirigente sindical também comentou os outros pontos de pauta tratados na reunião, que se referem às demissões de bancários doentes e o relaxamento dos protocolos sanitários de prevenção à covid-19 nas agências.

O Sindicato dos Bancários/ES tem recebido denúncias quase que diariamente sobre o não cumprimento dos protocolos sanitários. Há denúncias que apontam a morosidade dos bancos em fazerem o teste e afastar rapidamente os empregados com suspeita da doença, assim com queixas sobre a não adoção de protocolos obrigatórios, como a sanitização das agências. Temos também alguns bancos impondo que os empregados do grupo de risco retornem ao trabalho presencial. Há um total desrespeito dos bancos com relação à saúde de seus funcionários e clientes. Eles estão preocupados apenas com os lucros. Medidas sanitárias, protocolos e outros cuidados para preservar a vida dos funcionários não estão nos planos dos bancos. Isso explica o afrouxamento das medidas”.

Carlão também critica as demissões de bancários e bancárias doentes. “Estamos sabendo de novas demissões todos os dias. Inclusive nosso Sindicato e outros pelo país estão mobilizados na luta contra as demissões”. Segundo ele, no início da crise sanitária os bancos se comprometeram a não demitir durante a pandemia, mas a promessa não foi cumprida.

“Os números apontam mais de 12 mil demissões só em 2020, mesmo em meio à mais grave crise sanitária dos últimos 100 anos. Ninguém tem dúvida de que muitos empregados doentes, inclusive com covid, tenham sido desligados nessas demissões em massa. Os bancos demitem com ou sem crise”. No ano passado, apesar de registrarem lucro recorde de R$ 118 bilhões, os bancos fecharam mais de 10 mil postos de trabalho. “Essa é a lógica perversa dos bancos”, protesta Carlão.

Segundo o Coletivo Nacional dos Bancários, a Fenaban ficou de levar os questionamentos para os bancos e apresentar em breve uma devolutiva.

Carlão recomenda que os bancários afastados por doença que não estejam recebendo a complementação salarial, conforme prevê a Cláusula 29 da CCT, procurem o Sindicato para se orientar. Ele também sugere que os casos de empregados doentes que estão sendo demitidos, assim como o não cumprimento de protocolos sanitários da covid também sejam denunciados ao Sindicato.

Confira a Cláusula 29 do CCT 2020 – 2022
CLÁUSULA 29 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.

Parágrafo primeiro – A concessão do benefício previsto nesta cláusula deverá observar as seguintes condições:

será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2020. Os empregados que, em 1º.09.2020, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;

a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao banco submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;

desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;

recusando-se o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.

Parágrafo segundo – A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do banco, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.

Parágrafo terceiro – Além de pagar o profissional por ele indicado, o banco arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.

Parágrafo quarto – Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o banco e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do banco, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.

Parágrafo quinto – Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições do parágrafo primeiro, desde que constatada a doença por médico indicado pelo banco.

Parágrafo sexto – A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.

Parágrafo sétimo – O banco que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

Parágrafo oitavo – O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.

Parágrafo nono – Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo décimo – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.