A Contraf enviou nesta sexta-feira, 17, um ofício  à Caixa requerendo providências imediatas quanto à captura de valores das contas de empregado que têm dívidas com a Caixa. O banco aproveitou o pagamento dos valores referentes à primeira parcela da Participação dos Lucros e/ou Resultados (PLR) para acessar as contas dos trabalhadores e descontar os valores.

“Essa atitude da Caixa é um verdadeiro arresto ilegal e mais um episódio de afronta aos direitos dos empregados e empregadas.  A PLR é um direito conquistado pelos bancários e as regras do pagamento estão previstas no Acordo Coletivo de Trabalho. A Caixa instituição financeira e a Caixa empregadora são distintas. Não importa a natureza da dívida dos empregados que tiveram o valor descontado indevidamente. A Caixa não tem autonomia nem prerrogativas legais enquanto instituição empregadora de descontar valores devidos pelos empregados ao banco”, frisa o diretor do Sindibancários/ES Igor Bongiovani.

O diretor ressalta ainda que o desrespeito do presidente da Caixa, Pedro Guimarães, aos direitos dos empregados resultará em diversos passivos trabalhistas para a próxima gestão. “O governo Bolsonaro é uma tragédia e a rejeição da população a ele está cada vez maior. Como sabem que a chance de reeleição desse governo é cada vez menor, Pedro Guimarães, sob o comando de Paulo Guedes (ministro da Economia) e Bolsonaro está tocando a todo vapor a pauta de destruição das empresas públicas, passando pelo desrespeito aos direitos dos empregados e gerando passivos trabalhistas para a próxima gestão do banco”, aponta Bongiovani.

No ofício enviado à Caixa, a Contraf observa que “o Acordo Coletivo de Trabalho relativo à participação dos empregados nos lucros e resultados – PLR, exercícios 2020 e 2021, também não prevê, muito menos autoriza qualquer compensação (cláusula 11, parágrafo sétimo)”.

O documento destaca ainda: “A Caixa efetua de forma arbitrária a retenção dos valores devidos de PLR para fins de quitar débito pessoal do empregado, em total afronta ao direito a intimidade (art. 5º, X e XII da Constituição Federal.). O empregador não pode se valer de sua condição de detentor legítimo dos dados para acessá-los, muito menos para utilizá-los, bloqueá-los e penhorá-los.”.

LGDP

O trabalhador, na qualidade de consumidor e empregado, também se enquadra no conceito de titular de dados pessoais conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018). A Lei resguarda os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e de livre desenvolvimento da personalidade (art. 1º), obrigando a pessoa jurídica que obtenha e realize tratamento de dados de titulares em geral, o fazer em respeito à boa-fé e aos princípios dispostos no artigo 6º.

“Sendo o pagamento da PLR obrigação contratual decorrente do vínculo de emprego, prevista nos Acordos Coletivos da categoria, no âmbito da relação empregatícia, os dados dos titulares empregados devem ser tratados dentro da base legal condizente com a relação de trabalho. Qualquer outro dado do titular, não relacionado com o vínculo de emprego – tais como: empréstimos, contratos de financiamento, compra de produtos, dívidas, consórcios, investimentos, valores em poupança – não pode ser tratado, tampouco servir de fundamento para o descumprimento de obrigação contratual trabalhista, porque está inserido na esfera da relação comercial no âmbito do direito do consumidor entre a Caixa e seus clientes (nesse caso, seus empregados)”, diz o ofício da Contraf-CUT.

A Caixa empregadora não possui legitimidade para utilizar essas informações e dados e o compartilhamento de dados do empregado pela Caixa fornecedora de serviços bancários com a Caixa empregadora é, portanto, abusivo, em desacordo com os princípios da LGPD e desadequado com relação às bases legais previstas no art. 7º da Lei.

No ofício, a Contraf destaca ainda que a conduta da Caixa viola frontalmente os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade, dentre eles os direitos trabalhistas, protegidos no artigo 7º, incisos VII, X e XI da Constituição Federal.

A Contraf finaliza seu ofício requerendo “a imediata regularização, com o reembolso aos empregados de quaisquer valores descontados a título de antecipação ou adiantamento da PLR em razão de suposto saldo devedor”.

Fonte: Contraf com edições do Sindibancários/ES