Atualizado em 24/06/22, às 19h45
O Sindicato dos Bancários/ES se reuniu nesta quinta-feira, 23, com a Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal, Maria do Carmo Gonçalves da Rocha, para tratar de denúncias de assédio moral e práticas antissindicais nas unidades de trabalho.
Os diretores questionaram o banco sobre o uso arbitrário do feedback, um recurso de gestão através do qual os gestores se posicionam e dão devolutivas sobre aspectos do trabalho. A ferramenta, no entanto, está sendo usada como forma de ameaça e de punição aos empregados, através da “aplicação do MO” (formulário em que o feedback comportamental é registrado).
“Há três formas de punição na Caixa, a advertência, a suspensão e a rescisão contratual. Todas exigem a abertura de um processo administrativo, no qual o empregado tem a possibilidade de defesa. O que o banco está fazendo é dar o feedback comportamental exclusivamente para advertir os bancários, uma vez que duas advertências já permitem o descomissionamento”, explica o diretor do Sindicato Igor Bongiovani.
O banco também está usando o feedback para ameaçar os empregados, gerando medo e pressão. “Há gestores que pedem que os empregados tomem cuidado com o MO, em tom de ameaça. Esperamos que o banco interrompa de imediato essa situação, que é degradante”, sublinha o diretor.
Compromissos
Durante a reunião, a Superintendente assumiu o compromisso de não aplicar nenhum MO no âmbito da SR até o final de junho. Ela se comprometeu ainda a se reunir com os Superintendentes Estaduais de Varejo (SEVs) a fim de orientá-los sobre o feedback comportamental, e a enviar para a matriz sugestão de retirá-lo do mesmo espaço dos feedbacks de conduta e do GDP, a fim de evitar confusões.
Bancários notificados devem responder ao feedback
Igor lembra que os gestores devem dar ciência aos empregados em caso de notificação no sistema, orientando o empregado a responder o feedback. “Essa interação é fundamental para mostrar que o trabalhador foi informado e dar a ele a oportunidade de se posicionar sobre o registro”, orienta.
Na reunião, os dirigentes sindicais alertaram a Superintendente de que muitos bancários estão sendo advertidos sem tomar ciência disso, o que comprova o uso da ferramenta de gestão apenas para punir, e não para melhorar o desempenho do trabalhador.
Prática antissindical
Enquanto o assédio moral é um tema recorrente nas reuniões com a direção da Caixa, dessa vez o Sindicato precisou denunciar também práticas antissindicais por parte de um SEV.
Durante o lançamento da Campanha Nacional, dirigentes sindicais tiveram o acesso a algumas agências dificultado. Em outras unidades, gerentes foram cobrados a retirarem das fachadas os cartazes da Campanha Nacional da categoria.
“Essa postura antissindical acontece em um momento decisivo, justamente quando entramos em campanha salarial. É absurdo que a Caixa tente inibir o livre acesso do Sindicato aos locais de trabalho. Sabemos que gestores podem agir assim por medo do banco, mas vale lembrar que o Sindicato atua em prol dos interesses de todos os bancários, independente de função”, destaca Igor.
Em resposta, a Superintendente Regional da Caixa da Caixa afirmou que respeita a atuação do Sindicato e que já se reuniu com os superintendentes de Varejo para coibir empecilhos à ação sindical nas agências.
“Esperamos que aqui no Espírito Santo essas condutas não se repitam, pois não serão aceitas nem durante, nem depois da Campanha Nacional”, afirmou a coordenadora geral do Sindicato”, Rita Lima.
O que é a prática antissindical
Prática antissindical é toda e qualquer medida que busque discriminar, coibir ou retaliar a ação dos sindicatos e dos seus dirigentes, no exercício de suas funções. O Ministério Público do Trabalho cita como exemplos:
– Dificultar, impedir, proibir ou criar embaraços ou dificuldades ao exercício do mandato sindical, estando o trabalhador em atividade na empresa ou afastado para o exercício do mandato;
– Interferir ou praticar qualquer ato de ingerência nas organizações sindicais de trabalhadoras e trabalhadores;
– Obstaculizar campanhas de filiação sindical nos locais de trabalho;
– Utilizar meios de comunicação para ataques e ofensas aos sindicatos, seus dirigentes ou aos filiados;
– Promover ato da Administração Pública direta ou indireta que inviabilize o exercício da liberdade de organização e ação sindical.
– Despedir ou discriminar trabalhadora ou trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, assembleia, manifestação ou o engajamento a qualquer atividade sindical;
– Estimular a desfiliação sindical;
– Induzir ou coagir trabalhadora ou trabalhador a desistir ou renunciar a direito objeto de ação judicial proposta por entidade sindical para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria;
– Cercear ou dificultar a adesão e o livre exercício do direito de greve;
– Conceder tratamento discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical
– Descumprir obrigações inseridas em acordos e convenções coletivas de trabalho, notadamente no capítulo destinado às relações sindicais










