A 3º turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-ES/17ª Região), em acórdão publicado no dia 29 de dezembro último, decidiu que o Banco do Brasil não pode reduzir a gratificação de função em razão da alteração da jornada de trabalho do assessor de Unidade Tática ( UT). Segundo a decisão, o valor pago a título de gratificação apenas remunera a maior responsabilidade da função, não sendo diretamente proporcional ao número de horas trabalhadas. “Assim, embora a jornada de trabalho tenha sido reduzida para 6 horas diárias, os substituídos, conforme alegado pelo próprio empregador, continuaram cumprindo as mesmas atribuições e, portanto, fazem jus à gratificação integral”, diz um trecho da decisão relatada pela desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina. O Banco do Brasil ainda pode recorrer da decisão. 

A diretora do Sindicato dos Bancários/ES Cláudia Patrícia Ribeiro destaca a importância da decisão do TRT-ES. “Embora ainda caiba recurso, a decisão abre um precedente importante porque se estende a todos os assessores UT do Banco do Brasil que atuam no Espírito Santo. É ainda uma vitória parcial, mas isso não diminuiu a relevância da decisão, que fixou entendimento colegiado sobre a questão, reconhecendo o direito à gratificação integral dos assessores e das assessoras UT”, sublinha a dirigente. 

Ação coletiva

Em outubro de 2021, o Sindicato dos Bancários/ES ingressou como uma ação coletiva escorada na tese de que os funcionários e as funcionárias do BB que retornaram à jornada de 6 horas diárias não podem ter a gratificação reduzida. A tese do Sindicato foi confirmada na Justiça do Trabalho. O BB então recorreu da decisão de primeiro grau e recorreu ao Tribunal, que ratificou a decisão da primeira instância. “O Sindicato autor tem razão pois, se a gratificação é devida em razão da maior responsabilidade do cargo e se os substituídos permaneceram exercendo as mesmas atividades na função, ou seja, sem alteração quanto à substância do cargo ou a sua alçada, é indevida a redução proporcional da gratificação dos “Assessores UT” que passaram a laborar seis horas por dia, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Isso porque o valor pago a título de gratificação  apenas remunera a maior responsabilidade da função, não sendo diretamente proporcional ao número de horas trabalhadas”, afirmou a desembargadora.

A magistrada ainda acrescentou: “A conduta do reclamado [Banco do Brasil] afronta o artigo 7º, VI, da CF [Constituição Federal], o qual restringe a redução salarial às hipóteses previstas em negociação coletiva, bem como o artigo 468 da CLT, o qual só permite a alteração do contrato de trabalho se houver mútuo consentimento e desde que não haja prejuízo ao empregado. No caso em tela, resta incontroverso o prejuízo dos substituídos, pois, conforme assentado pelo próprio reclamado, “(…) com a opção pela jornada de 6 horas, o valor de referência-VR, que corresponde ao piso da remuneração de cada função, passa a ser equivalente a 83,75% do VR da função atual”.

Precedente

Em fevereiro de 2021, o Sindicato havia entrado com uma ação individual de um assessor UT que havia feito a opção de reduzir a jornada de 8h para 6h. Com a alteração, o funcionário teve sua gratificação reduzida. O Sindicato saiu vitorioso na primeira e na segunda instância. O Banco do Brasil recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve as decisões anteriores. O banco insistia na tese de que a alteração da carga horária de 8h para 6h horas diárias deveria reduzir proporcionalmente a gratificação.

O TST entendeu que a redução é ilegal e condenou o BB a pagar a gratificação de função no mesmo patamar percebido anteriormente à redução da jornada de trabalho para 6 horas diárias, com os respectivos reflexos, ficando vedada a compensação da parcela com as horas extras deferidas.

TST já reconheceu direito

A assessoria jurídica do Sindicato afirma que o fato de o TST ter reconhecido, na ação individual, que a redução da gratificação é ilegal, cria um precedente, caso o Banco do Brasil decida recorrer à decisão do TRT-ES. Em tese, pondera a assessoria jurídica, é pouco provável que o TST mude o entendimento anterior que tem exatamente o mesmo objeto. 

Caso o banco recorra da decisão e o TST confirme o acórdão do TRT-ES, abre-se um precedente para que outros sindicatos ingressem com ações em outros estados do país. A ação coletiva do Sindicato se estende apenas aos assessores e às assessoras UT que atuam no Espírito Santo

Para entender o caso

Em novembro de 2016, o Banco do Brasil alterou o seu plano de funções e o trabalhador teria que “optar” pela jornada de 6 ou 8 horas – não se tratava de uma opção no sentido prático, evidentemente. Assim, o BB deixou de exigir a jornada de 8 horas para todos os empregados enquadrados como assessor UT, com a redução da gratificação para os obreiros que “escolhessem” trabalhar 6h diárias.

Na prática, a única opção dada ao funcionário era trabalhar com a carga horária legal, com a redução da gratificação, ou exercer a 7ª e 8ª horas extras para perceber a gratificação integral.

Ao apreciar o recurso do Sindicato, o TRT-ES reconheceu que, apesar de “optarem” pela redução de jornada para 6h diárias, os assessores UT permaneceram trabalhando com as mesmas atribuições complexas do cargo e, por conta disso, determinou o pagamento do valor integral da gratificação desde a redução da jornada dos substituídos, com reflexos em repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados, conforme CCTs), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, bem como multa de 40% do FGTS e aviso prévio para os empregados já dispensados.
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