Nesta segunda-feira (27), o Sindicato dos Bancários/ES foi surpreendido com a veiculação de uma nota da Associação dos Gestores da Caixa do ES (Agecef/ES) com informações infundadas sobre a ação coletiva (nº 0086400-31.2008.5.17.004) movida pelo Sindicato contra a Caixa referente ao CTVA e sua integração para cálculo da contribuição para a Funcef.
A Ação Coletiva movida pelo Sindicato abrange todos empregados da Caixa que ocuparam cargos de Superintendente Regional, Gerente Regional, Gerente Geral, Gerente de Atendimento e Gerente de Relacionamento do segmento negocial (Escritórios de Negócios e agências) que não tiveram o CTVA incluído na base de cálculo de contribuição da Funcef. A execução poderá ser feita a partir do dia 04 de agosto de 2003 até o momento em que o CTVA passou a ser incluído na base de cálculo de contribuição da Funcef. A sentença determina ainda que a Caixa efetue o pagamento de juros de mora (de acordo com os parâmetros do art. 39, §1°, da Lei 8177/91) desde 2008 até os dias atuais, além de correção monetária.
Sobre os parâmetros para a base de cálculo desses valores, é importante esclarecer que a decisão menciona expressamente a recomposição da reserva matemática, não determinando, entretanto, a forma dessa recomposição, o que não foi questionado, à época pelo escritório Ferreira Borges. Dessa forma, a assessoria do Sindicato, representada pelo escritório Moreira & Melo, precisará discutir essa questão perante os juízes na execução e defenderá sempre o parâmetro mais favorável aos bancários.
Planilha de cálculos
Em nota, a Agecef/ES declara que solicitou ao Sindicato a apresentação de planilha de cálculo para orientar os bancários sobre possível decisão mais favorável em comparação a outra ação movida pelo escritório Ferreira Borges (antiga assessoria do Sindicato). No entanto, diante do curto prazo para execução do processo (14 dezembro) o pedido da Agecef/ES é totalmente descabido e inviável, uma vez que não há tempo hábil para garantir que todos os bancários beneficiados na ação pudessem fazer essa comparação, sob risco de perderem o direito à execução.
O curto prazo se deve a dois fatores em especial. O primeiro deles é que, em 14/12/2021, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória determinou que a liquidação e execução nessa Ação Coletiva somente deveria ser feita de forma individual, afastando a possibilidade de Execução Coletiva. Apesar da decisão contrariar posição já consolidada pela Súmula 22 do TRT da 17ª Região, desde 29/05/2017, e jurisprudência reiterada do STF, o escritório Ferreira Borges não recorreu da decisão, não sendo mais possível propor execução coletiva, mas tão somente execuções individuais em nome de cada substituído.
O segundo fator é que o Sindicato foi surpreendido com o julgamento de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ou seja, processos com a mesma causa, assunto), pelo TRT da 17ª Região (ES) que determinou que a prescrição do processo começa na data do trânsito em julgado da ação coletiva. Sendo assim, considerando que não houve recurso da decisão que determinou, nessa Ação Coletiva, que as execuções seriam individuais, e não coletivas, é necessário que o Sindicato proponha a execução desse processo impreterivelmente até o dia 14/12/2023 (quando completará dois anos da decisão que determinou que a execução seria individual), sob risco de declaração de prescrição.
Prejuízo financeiro e patrocínio
A nota da Agecef/ES orienta o bancário no sentido de que a execução promovida pelo Sindicato na Ação Coletiva 0086400-31.2008.5.17.004 importaria em tornar sem efeito as ações em curso com o mesmo objeto, em referência a “associados que possuem ação individual com o escritório Ferreira Borges ou outros, cujo objetivo é condenar a Caixa a indenizar o empregado pelo não recolhimento à Funcef sobre as parcelas de CTVA”. O Sindicato alerta que, caso essas execuções individuais se refiram a Ação Coletiva 0083700-59.2011.5.17.0010, não são alcançadas as parcelas de 2003, porque, em razão da prescrição, só podem ser liquidados valores a partir de 11/07/2006.
A informação, portanto, não é verdadeira. Ainda que fosse possível que ambas as execuções tivessem algum ponto comum, isso não teria o condão de uma tornar a outra sem efeito, especialmente em relação a outros valores eventualmente executados na Ação movida pelo Ferreira Borges.
Outra informação que precisa ser corrigida se refere a alegada ausência de autorização do Sindicato ao escritório Ferreira Borges para propor as ações de execução. Como as execuções, nesse caso, somente poderão ser individuais, nem o bancário nem o escritório em questão depende de anuência ou autorização do Sindicato para promovê-las. Assim, a assessoria para promover a ação de execução é de livre escolha do bancário.
O Sindicato apenas alerta que nas execuções movidas pelo Ente Sindical, os bancários não precisam pagar qualquer valor a título de honorários advocatícios, o que não ocorre quando a ação for proposta por escritório particular.
Acordo com a Caixa
Há ainda falsas informações circulando sobre um possível acordo com a Caixa a respeito da Ação Coletiva do Sindicato, que garantiria o pagamento dos devidos valores direto aos bancários, e não à Funcef. Inicialmente esclareça-se que, após 14/12/2023 o risco de declaração de prescrição para ingressar com as execuções nessa Coletiva será bastante alto, e qualquer acordo com a parte contrária, seja qual for, somente poderia ser feito após o ingresso das referidas ações e para os que ingressarem com as ações.
Por isso, o Sindicato precisa ingressar com as execuções, dentro do prazo, para garantir até mesmo um possível acordo proposto pela Caixa, que somente será realizado se for do interesse do bancário e devidamente homologado pelo Juízo em que tiver sido proposta a Ação.
Prazo prorrogado
Para garantir o direito à execução a todos os bancários que se enquadram na Ação Coletiva, a assessoria jurídica do Sindicato, considerando a alta demanda e pedidos, prorrogou o prazo de entrega dos documentos até esta quinta-feira (30). Os documentos devem ser enviados para o e-mail juridico@bancarios-es.org.br.
Quais documentos são necessários?
- Procuração e declaração (devem ser preenchidas e assinadas)
- RG ou CNH
- CPF
- Cópia da CTPS (de preferência a versão digital)
- Histórico funcional
- Comprovante de residência
- Contracheques desde agosto/2003 até hoje ou até desligamento, mesmo para quem aderiu a outro plano em 2006
- Extrato do plano de previdência
Envio da documentação digitalizada, no formato em PDF, para: juridico@bancarios-es.org.br.

