Decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT 17ª Região) obriga o Santander a reinstalar as portas eletrônicas de segurança com detector de metais e a manter os vigilantes armados nas agências e postos de atendimento que estiverem operando sem o equipamento, mesmos nas unidades que o banco alega não ter manuseio de numerários. Os desembargadores, por unanimidade, ratificaram a decisão de primeira instância, que também decidiu pela manutenção dos vigilantes e dos equipamentos de segurança.
O Sindicato dos Bancários ingressou com a ação na Justiça do Trabalho após o Santander remover deliberadamente as portas e os seguranças de agências e postos de atendimento. A assessoria jurídica do Sindicato citou como exemplo o caso de duas agências (Enseada do Suá, em Vitória, e Linhares) que haviam retirado as portas de segurança. Na ação, o Sindicato requereu o cumprimento da Lei Estadual nº 5.229/1996, alegando a exposição dos empregados do Santander a riscos de assaltos e atos de violência física, mesmo em locais em que não há mais operações de tesouraria
O dirigente do Sindicato, Jonathas Corrêa, que também é empregado do Santander, destacou o caráter pedagógico da decisão. “É muito importante que prevaleça o entendimento da Justiça sobre a lei estadual que obriga os bancos que operam no Espírito Santo a dispor de portas giratórias e vigilantes. São recorrentes as tentativas, não apenas do Santander, mas de outros bancos, de burlar a lei. Mas o Sindicato vai se manter vigilante e acionar a Justiça sempre que os bancos ameaçarem direitos consolidados da categoria bancária capixaba”, afirmou o Jonathas.
No recurso, os advogados do Santander alegaram que a lei federal sobre a matéria “revoga tacitamente” a lei estadual. Sustentaram também que a ausência de manuseio de numerários nas agências e postos de atendimento justificaria a retirada dos dispositivos de segurança.
Todos os argumentos apresentados pelo banco foram desmontados pelos desembargadores do TRT. Sobre o conflito das leis estadual e federal, o relator do processo, Valério Soares Heringer, esclareceu: “A Lei Estadual nº 5.229/1996, apesar da edição anterior de outras leis estaduais sobre o tema, permanece em vigor, não tendo sido expressamente revogada. Não há conflito entre a Lei Estadual nº 5.229/1996 e a Lei Federal nº 7.102/1983, pois a primeira norma, relacionada mais diretamente com a segurança do trabalhador, complementa a segunda, que trata mais propriamente do sistema de segurança do estabelecimento financeiro”.
A respeito da argumentação do Santander sobre o fato de as unidades não terem manuseio de dinheiro, o relator afirmou: “A inocorrência de manuseio de numerário em espécie nos postos de atendimento não elimina o risco
de assaltos ou de violência aos empregados, justificando a necessidade de medidas de segurança, como as portas giratórias, para garantir sua integridade física e psicológica dos empregados bancários”. O desembargador acrescentou ainda que a Convenção Coletiva de Trabalho não pode suprimir ou reduzir direitos relacionados à saúde, higiene e segurança do trabalho previstos em lei, conforme o Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ainda cabe recurso da decisão do TRT.

