A paralisação é um instrumento legítimo de mobilização da categoria. O direito de paralisação e/ou greve é uma garantia fundamental assegurada pelo Artigo 9º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.783/1989 (conhecida como a Lei de Greve), que protege os trabalhadores e as trabalhadoras em paralisações e/ou greves pacíficas por melhores condições de trabalho.
Vale ressaltar que a categoria está seguindo todos os trâmites previstos na Lei de Greve garantindo a legalidade da paralisação, que está sendo mobilizada após diversas rodadas de negociação prévia com os bancos, onde o Comando Nacional apresentou a minuta de reivindicações da categoria e não obteve proposta decente da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban). Além disso, a paralisação nacional foi aprovada em assembleias por todo o país e comunicada com antecedência à população.
Portanto, se houver qualquer tentativa de intimidação, pressão ou retaliação, por parte do banco, os bancários e bancárias devem procurar imediatamente o Sindicato.
Lembrando que todas as questões relacionadas a ponto, abono, falta ou eventual compensação serão tratadas posteriormente na mesa de negociação com os bancos.
Garantias legais aos trabalhadores e trabalhadoras mobilizados de acordo com a Lei 7.783/89 – Lei de Greve
É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
Direito à Livre Persuasão
Os grevistas têm o direito de divulgar o movimento e persuadir pacificamente os colegas a aderirem à paralisação.
Vedação à ameaça e pressão
É vedado aos bancos adotarem meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como meios capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Vedação à Demissão e Punição Disciplinar
A participação em movimento grevista suspende o contrato de trabalho. E veda a rescisão contratual durante a greve, bem como a aplicação de sanções disciplinares decorrentes do simples ato de adesão. O trabalhador não pode sofrer punições, assédio ou ameaças por aderir a um movimento legítimo organizado pelo sindicato.
Proibição de Substituição de Trabalho
É proibido à empresa contratar ou remanejar trabalhadores para substituir os empregados em greve, salvo nas hipóteses estritas de serviços essenciais descumpridos ou manutenção de equipamentos.
Proibição do uso de violência
As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir de forma violenta o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoas.









