Justiça cassa liminar da OAB-ES que pleiteava cercear direito de greve dos bancários da Caixa

21/09/2026 19:00

Decisão liminar concedida à Ordem obrigava que 30% dos bancários capixabas garantissem atendimento nas agências da Caixa alocadas em tribunais do ES. O Sindicato ingressou com um mandado de segurança e a Justiça reconheceu a ilegalidade da decisão, resguardando o direito de greve

Decisão da desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região acolheu o mandado de segurança impetrado pelo  Sindicato dos Bancários/ES e cassou a liminar do juízo de primeiro grau concedida à Ordem dos Advogados do Brasil seção Espírito Santo (OAB-ES) na última sexta-feira (18). A liminar cassada impetrada pela Ordem pleiteava o efetivo de ao menos 30% dos trabalhadores nas agências e postos de atendimento das instituições bancárias conveniadas e estabelecidas nas dependências dos órgãos do Poder Judiciário Estadual e Federal, e em todos os municípios abrangidos pelo Sindicato. A OAB alegou que a liminar era necessária para o cumprimento dos mandados judiciais de pagamento e liberação dos valores depositados em contas judiciais dos advogados e jurisdicionados. 

“Defiro a liminar [do Sindicato] pretendida para suspender a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória/ES nos autos da ação civil pública nº 0001474-63.2026.5.17.0012, que impôs o restabelecimento do efetivo de 30% dos trabalhadores nas agências e postos de atendimento bancário e cominou multa diária [R$ 50 mil]  ao sindicato impetrante, resguardando o regular exercício do direito de greve da categoria até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança”, escreveu a desembargadora.

No mandado de segurança que resultado na cassação da liminar, a assessoria jurídica do Sindicato argumentou que a liminar concedida à Ordem era ilegal porque feria a Lei de Greve. “Os bancários de todo o país deflagraram o movimento paredista no último dia 10 de setembro de 2026, por tempo indeterminado, em busca de melhorias nas condições de trabalho, reajuste de salário para reposição de inflação e ganhos reais, bem como elevação do piso salarial na atividade de bancário, criação de plano de cargo salários, carreira e remuneração, segurança mínima para classe, dentre outras melhorias, direitos assegurados à categoria”, sustenta um trecho do mandado.  

A assessoria jurídica do Sindicato afirma que a decisão de primeiro grau ataca frontalmente o direito constitucional de greve. Alega ainda a impossibilidade jurídica de ampliação judicial do rol de serviços essenciais, ressaltando o caráter do art. 10 da Lei 7.783/89. O advogado do Sindicato André Moreira explica que a legislação não declarou essencial a atividade bancária em geral, como sustentava a ação da OAB-ES. Moreira complementa que a lei não declarou essenciais as agências bancárias, o atendimento presencial, a abertura de postos, o pagamento de alvarás ou a liberação de depósitos judiciais.

“A única atividade discriminada na lei é a compensação bancária, referente exclusivamente à compensação de cheques e outros papéis. O pagamento de alvarás judiciais aos advogados e jurisdicionados, bem como a liberação dos valores depositados em contas judiciais não estão legalmente qualificados como necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”, afirma o advogado. 

Moreira acrescenta ainda que o Sindicato não teria meios administrativos nem jurídicos para determinar a reabertura de agências ou postos e restabelecer o atendimento, considerando que o poder diretivo, gerenciamento de instalações, o acesso aos sistemas bancários e a organização de escalas competem exclusivamente às instituições bancárias empregadoras, no caso a Caixa, que sequer figura no polo passivo da ação civil pública da OAB-ES. 

A cassação da liminar pela Justiça e a manutenção do direito de greve, afirma o advogado, é a evidência incontroversa de que a categoria é soberana para iniciar ou encerrar uma greve. “Ao impetrar o mandado de segurança para derrubar a liminar, o Sindicato está garantido o direito soberano e legítimo dos trabalhadores de fazerem greve”, finaliza. 

Sindicato repudia tentativa da OAB-ES de tentar cercear o direito de greve dos empregados da Caixa

O Sindicato dos Bancários/ES repudia a Ação Civil Pública (ACP), com pedido de liminar da Ordem dos Advogados do Brasil seção Espírito Santo (OAB-ES), que tentou cercear o direito legítimo de greve dos empregados e empregadas da base capixaba da Caixa Econômica Federal, paralisados em todo o país desde o dia 10 de setembro. O coordenador-geral do Sindicato, Carlos Pereira de Araújo (Carlão), afirma que a ação da seccional capixaba da Ordem tinha o intuito exclusivo de assegurar a manutenção de um privilégio aos advogadas. “A iniciativa da Ordem é claramente corporativista. A OAB-ES, como uma instituição identificada com a defesa da democracia, ao pleitear uma liminar contra um direito legítimo dos trabalhadores, age em desacordo com seus princípios basilares ”, observa Carlão.

A dirigente Lizandre Borges, que está à frente da Secretaria Jurídica do Sindicato, também critica a liminar impetrada pela OAB capixaba. “A OAB é uma entidade que associamos à democracia. Uma das instituições com a função de assegurar o cumprimento da nossa Carta maior. Ora, quando a seccional capixaba da Ordem se levanta contra o movimento legítimo dos empregados da Caixa no Espírito Santo para defender interesses corporativistas da classe dos advogados, causa-nos uma grande surpresa e indignação”, pontua. 

Ela acrescenta que os contornos corporativistas da liminar cassada ficam evidentes no pleito da Ordem capixaba, quando a entidade alega que o atendimento é indispensável para garantir o pagamento de alvarás e valores depositados em contas judiciais, e que a renda dos advogados que dependem desses valores “têm natureza alimentar”.