(Atualizada em 07/07/2020, às 01h20) O Sindicato dos Bancários/ES orienta, com críticas, que os empregados e as empregadas do Safra votem pela aprovação da proposta do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que trata de cláusulas gerais como a redução da jornada, a suspensão do contrato de trabalho, banco de horas e garantias provisórias de emprego durante a pandemia de covid-19. A assembleia deliberativa do Safra tem início nesta terça-feira, 7, às 8h, e se encerra na quarta, 8, às 22h. Para votar, basta clicar no link abaixo. Caso ocorra alguma dificuldade com o cadastro de votação, entre em contato com o Sindicato: (27-3331-9999) das 8h00 às 16h00.
ATENÇÃO: ASSEMBLEIA ACT SAFRA – CLIQUE AQUI PARA VOTAR
Para o diretor do Sindicato, Esdras Henrique Veiga dos Santos, o ACT, da maneira como foi proposto, não deu a oportunidade para que os empregados discutissem cada uma das cláusulas. “O Acordo Coletivo veio praticamente aprovado, para nós apenas homologarmos. Não houve participação efetiva para que os empregados pudessem analisar, discutir e só depois se manifestarem favoráveis ou contrários à proposta”, criticou Esdras.
O dirigente avalia que, no geral, o ACT representa perdas para os bancários do Safra. Ele citou como exemplo às cláusulas relacionadas à 7ª e 8ª hora. “Dependendo do cargo que o bancário exerce, ele sai prejudicado com o Acordo, porque será obrigado abrir mão da 7ª e 8ª hora para receber por gratificação de função, o que representa desvantagem para o trabalhador”, apontou.
Esdras chamou a atenção também para o fato de a MP 936 ter entrando no Acordo Coletivo. “O banco usou ACT para referendar a MP 936. Ora, a MP já foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Executivo. Não havia essa necessidade”.
A seguir, as principais cláusulas da proposta que serão analisadas na assembleia deliberativa disponível para votação nos dias 7 e 8 de julho. Nos links abaixo, acesse os documentos do ACT na íntegra.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E JORNADA DE TRABALHO
Suspensão temporário do contrato de trabalho
No período de vigência da MP 936/2020 o Safra poderá suspender temporariamente os contratos de trabalho, desde que haja prévia comunicação ao EMPREGADO, por meio eletrônico ou qualquer outro não proibido por lei, com antecedência mínima de 48 horas úteis da data do início da suspensão.
| O termo de suspensão temporária do contrato de trabalho é válido por até 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. |
| O período de suspensão temporária do contrato de trabalho contará como tempo de serviço do EMPREGADO. Será considerado para período aquisitivo, concessivo e/ou indenização de férias e para cálculo do 13º salário. |
| O EMPREGADO, durante a suspensão de seu contrato, pode contribuir para o Regime Geral de Previdência Social. Poderá fazê-lo na qualidade de segurado facultativo do INSS. O percentual é de 20%. Não haverá desconto e recolhimento de contribuição previdenciária pelo SAFRA nesse período. |
| Durante o período de suspensão temporária do contrato, fica proibida a manutenção das atividades de trabalho, ainda que parcialmente e por qualquer meio, quer seja trabalho presencial ou à distância.
EMPREGADO poderá comunicar imediatamente ao SAFRA, por meio do email etica@safra.com.br, qualquer violação desta cláusula. |
Flexibilização da jornada
No período de vigência da MP 936/2020 a jornada de trabalho e salário dos EMPREGADOS, sujeitos ou não ao controle de jornada, poderá ser reduzida pela SAFRA em 25%, desde que haja prévia comunicação ao EMPREGADO, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas úteis da data do início da redução.
| A redução de jornada será viabilizada por meio de dias úteis não trabalhados, de forma que o EMPREGADO deixará de trabalhar em cinco dias no decorrer do mês.
Esses dias poderão ser corridos ou fracionados por semana, desde que combinado com o seu gestor e trabalhado o mês inteiro. |
| O termo de redução de salário e jornada é valido por 60 dias, podendo ser renovado por 30 dias, e enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e será comunicado ao EMPREGADO por meio eletrônico no prazo de 48 horas úteis de antecedência.
Na hipótese de o contrato de trabalho do EMPREGADO também ter sido temporariamente suspenso, o total de dias de suspensão contratual somado aos dias de redução da jornada e salário não será superior a 90 dias, ficando, sempre, a suspensão do contrato limitada a 60 dias |
| A SAFRA enviará ao SINDICATO, a relação dos acordos celebrados em decorrência deste instrumento, formalizados como previsto no anexo, no prazo de 10 dias a contar de sua celebração.
Cessado o período de redução previsto acima ou em caso de cessação do estado de calamidade pública e emergência, bem como comunicação da SAFRA sobre antecipação do fim do período de redução pactuado, é garantido o restabelecimento da condição salarial prevista anteriormente ao presente acordo, em até dois dias úteis. |
Ajuda compensatória
O SAFRA ficará obrigado em fornecer Ajuda Compensatória Mensal que, somado ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, manterá a mesma remuneração líquida mensal do EMPREGADO, assim entendida o salário-base e a gratificação de função, se houver.
| Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do EMPREGADO |
| Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários |
| Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. |
Banco de horas
No período de 01.06.2020 a 31.12.2020 ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo EMPREGADOR e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do EMPREGADOR ou do EMPREGADO, para a compensação no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
| Abono: as horas negativas eventualmente existentes em 31.05.2020 ficam abonadas, e não poderão ser compensadas ou descontadas em folha de pagamento. |
| Limitação para a compensação: até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. |
| Alinhamento para compensação: a compensação deverá ser alinhada, com o objetivo de atender as necessidades do Safra e acomodar as necessidades do trabalhador, obrigando-se a Empresa a não impor aos gestores metas de compensação em seus respectivos contratos de metas. Horas trabalhadas aos sábados, domingos, feriados e período noturno não são compensáveis, e deverão ser pagas com os adicionais respectivos. |
| Controle individualizado do regime de compensação: haverá tal controle, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas devedoras pelo empregado e daquelas que forem compensadas, e que o empregado poderá fazer a verificação e solicitar ajustes naquilo que entender pertinente pelos canais já disponibilizados para o tratamento destas situações relativas a espelho de ponto e sua assinatura. |
| Rescisão contratual: ocorrendo rescisão contratual, sem justa causa, por iniciativa da EMPRESA ou por mútuo acordo, ou vier a se aposentar por invalidez e, por estes motivos, ficar impossibilitado de compensar as horas devedoras até o término do prazo previsto neste acordo, eventual saldo devedor de horas (horas negativas) não poderá ser descontado dos haveres do EMPREGADO |
Garantias provisórias
A EMPRESA reconhece a garantia provisória no emprego ao EMPREGADO que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos seguintes termos:
I-) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II-) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, ou retorno às atividades, por período equivalente ao acordado para a redução e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
| Em caso de redução da jornada de trabalho e de salário, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará a EMPRESA ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor,
de indenização no valor de: 50% (cinquenta por cento) do salário a que o EMPREGADO teria direito no período de garantia provisória no emprego; |
| Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará a EMPRESA ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de 100% (cem por cento) do salário a que o EMPREGADO teria direito no período de garantia provisória no emprego; |
| Para os empregados que tenham sido admitidos até dd.06.2020, durante o período de dois meses, compreendido entre (dd).06.2020 a (dd).08.2020. A garantia de emprego não é extensiva aos EMPREGADOS exercentes dos cargos de (indefinidos) ou de igual ou superior hierarquia, e o período indicado neste parágrafo 3º não será acumulado ao período de outras garantias de emprego ou estabilidades individuais, inclusive aquelas previstas nos incisos I e II desta cláusula 7ª. Não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa. |
ACT referente à jornada normal de trabalho
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado nos termos do art. 611-A, I da CLT, tem por objeto dispor sobre a jornada de trabalho e pagamento da gratificação de função disciplinada no artigo 224, §2ª, da CLT, nos bancos acordantes, aos ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) estão indicados na cláusula terceira do presente ACT.
| A duração normal do trabalho dos empregados nos bancos acordantes permanece de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.
As horas extras correspondentes ao elastecimento da jornada de seis horas diárias deverão ser pagas com o acréscimo, no mínimo, de 50%, sobre o salário base |
| Os bancários do SAFRA e J. SAFRA, ocupantes dos cargos cujos CBO correspondam aos números 1417-10 (“Gerente de agência”); 2532-10 (“Gerente de clientes especiais (private)”; 2532-15 (“Gerente de contas – pessoa física e jurídica”), e 2532-20 (“Gerente de grandes contas (corporate)”, poderão ser enquadrados no artigo 224, § 2º, da CLT, com consequente percepção de gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário base do cargo efetivo acrescido e, se for o caso, do adicional por tempo de serviço |
| O recebimento da gratificação de função, nos termos da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018, importará aumento estimado na remuneração mensal do empregado que hoje presta 7ª e 8ª horas como extras por força de acordo de prorrogação de 3,3% (três vírgula trinta e três por cento), conforme exemplo abaixo: |
| Os bancos signatários comprometem-se a praticar gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o salário base durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. |
| Diante das novas condições de trabalho para os bancários indicados no caput da cláusula terceira, enquadrados no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, somente serão devidas horas extraordinárias a partir da 8ª diária ou 40ª hora semanal. As sétima e oitava horas diárias não serão mantidas, incorporadas ou indenizadas. |
| Caso o Empregado, por qualquer hipótese, reverta à situação anterior e deixe de ser enquadrado na exceção do § 2º do art. 224, a gratificação de função tratada não será mantida ou incorporada. |









