A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou a Caixa Econômica Federal a garantir o acesso de usuários do  Programa de Assistência Médica Supletiva (PAMS) a consultas por telemedicina e reembolso odontológico, antes ofertados apenas aos beneficiários vinculados ao Saúde Caixa. A decisão atendeu a ações impetradas pela ANBERR, a Associação Nacional dos Usuários do REG e Replan, e pela Contraf. 

O Programa de Assistência Médica Supletiva é um benefício concedido pela Caixa aos titulares e respectivos dependentes que se encontram abarcados por decisão judicial. Eles tiveram que recorrer à Justiça para permanecer no seu plano de saúde, já que a migração para um novo plano, como era a intenção da Caixa, traria condições menos benéficas, como a cobrança de mensalidades independentemente da utilização do serviço. 

A Caixa, no entanto, tem promovido uma série de ações discriminatórias que visam impedir o acesso dos beneficiários do PAMS a serviços oferecidos aos usuários do Saúde CAIXA, na flagrante intenção de forçar a sua adesão ao novo plano. 

Usuários do PAMS, por exemplo, foram impedidos de acessar o serviço de telemedicina implementado para reduzir o risco de acesso e contaminação em ambientes de pronto atendimento. 

Ao tentarem acessar às consultas da telemedicina, diversos empregados, aposentados e pensionistas vinculados ao PAMS foram informados de que os seus cadastros não foram encontrados na base de dados do prestador do serviço. A resposta que obtiveram junto à Caixa é que o serviço é destinado apenas aos beneficiários do Saúde Caixa.

O banco também tem discriminado beneficiários do PAMS ao negar reembolso de procedimentos com autorização prevista para o Saúde Caixa, como implantes dentários. A negativa de reembolso posterior à execução dos serviços causou prejuízos e constrangimentos aos usuários.

Decisão

Na ação impetrada pela ANBERR, a entidade representativa sustenta que os atos praticados pela Caixa Econômica Federal, além de contrariarem os seus próprios normativos internos, ofendem o princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º, caput, e 7º da Constituição da República. 

O Ministério Público do Trabalho acolheu os argumentos e destacou na decisão: “O fato do plano de saúde PAMS existir apenas por decisão judicial não justifica, por si só, a oferta de serviço específico, no caso a telemedicina, apenas para aqueles empregados que aderiram ao Saúde Caixa.” Continua o Ministério Público: “A persistência de tal distinção, em um período pandêmico, cuja modalidade médica de telemedicina se faz essencial, visa única e exclusivamente pressionar a migração dos empregados que usufruem do plano de saúde PAMS para o Saúde Caixa. Não parece razoável negar a modalidade médica de telemedicina apenas a um grupo de empregados, especialmente, considerando que a sua concessão poderia ser facilmente ajustada ao regramento do plano de saúde PAMS, sem qualquer prejuízo.”

A sentença determinou que a Caixa garanta o acesso aos serviços de telemedicina, bem como ao reembolso das despesas odontológicas aos beneficiários do Programa de Assistência Médica Supletiva – PAMS, na mesma forma garantida aos usuários do Saúde Caixa, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 por beneficiário que tenha o acesso negado, sendo a multa devida a cada constatação de descumprimento.

A diretora do Sindicato Lizandre Borges celebra a decisão judicial e afirma que “a sentença resgata o direito dos empregados que optaram lá atrás a permanecer no plano de saúde, reparando uma prática absurda e discriminatória da Caixa para com seus trabalhadores”. 

Os usuários que continuarem sendo discriminados quanto aos serviços de telemedicina ou tiverem negado o reembolso odontológico devem procurar o Sindicato e demais entidades representativas para orientação e providências. 

Saiba mais

O PAMS é um plano de saúde que foi instituído e administrado pela Caixa, que oferece a seus beneficiários assistência à saúde por meio da mesma rede credenciada do Saúde Caixa (assistência médica, hospitalar, cirúrgica, psiquiátrica, geriátrica, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, em serviço social, terapêutica ocupacional, fisioterápica, nutricional, apoio paramédico domiciliar, assistência domiciliar e remoção).

De acordo com o normativo interno RH 042, que prevê as normas gerais do Programa de Assistência Médica Supletiva, é aplicável como norma para utilização do plano PAMS, dentre outros manuais normativos, o RH 070, que dispõe sobre as condições gerais do Saúde Caixa, excetuando-se os itens mensalidade para o titular, cobrança sobre as despesas efetuadas e saldo devedor. Neste sentido, os beneficiários do PAMS não estão submetidos ao pagamento de mensalidades pelos serviços de assistência médica suplementar, mas devem ser regidos pelas mesmas regras gerais previstas para o Saúde CAIXA.

 

Com informações da ANBERR