A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira, 28, a Medida Provisória 936 (MP 936), editada pelo Governo Federal para socorrer empresas durante a pandemia de coronavírus. O texto, que foi relatado pelo deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), segue agora para votação no Senado e, caso seja alterado, volta para a Câmara antes de ser encaminhado para sanção ou veto presidencial.
Com a promessa de evitar demissões, a MP flexibiliza um conjunto de direitos dos trabalhadores, permitindo a redução temporária e proporcional da jornada de trabalho e dos salários, bem como a suspensão dos contratos de trabalho, oferecendo aos trabalhadores um benefício que cobriria parte da perda de rendimentos durante esse período.
Dados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) divulgados pelo Ministério da Economia na última quarta-feira, 27, revelam, no entanto, que a medida não tem impedido a alta no desemprego. Nos meses de março e abril, 1,1 milhão de trabalhadores ficaram desempregados. É o maior corte de postos de trabalho em um segundo bimestre do ano desde o início da série histórica, iniciada em 1992. No mesmo período, 8,1 milhões de trabalhadores foram impactados pela MP 936 e tiveram contrato suspenso ou corte de salário e jornada.
“Está claro que essa MP não busca preservar empregos. É mais uma medida do governo Bolsonaro para retirar direitos e salvar o empresariado. Num momento de grave crise sanitária e econômica, precisamos de ações efetivas que garantam renda para a população e outros direitos sociais”, critica Carlos Pereira de Araújo (Carlão), diretor do Sindicato dos Bancários/ES e integrante do Comando Nacional da categoria.
Bancários
Também foi aprovada emenda do deputado Vinícius de Carvalho (Republicanos-SP) que diz que os Acordos Coletivos e Convenções Coletivas dos bancários têm força de lei. A mesma emenda, no entanto, propõe a alteração do artigo 224 da CLT, que versa sobre a jornada de trabalho dos bancários, incluindo texto sobre compensação dos valores da 7ª e 8ª horas extras, definido conforme a cláusula 11 da Convenção Coletiva da categoria.
Se convertida em lei, a jornada de trabalho dos bancários poderá ser de 8 horas caso o empregado receba gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo, como forma de remuneração da 7ª e a 8ª hora trabalhadas.
“Fomos contra a inclusão dessa cláusula na Convenção Coletiva e mantemos nossa posição em relação à MP. Essa é mais uma manobra dos bancos para que eles deixem de pagar a 7ª e 8ª hora da categoria como extra. Nos empurraram esse item goela abaixo na Campanha Nacional e agora querem consolidá-lo na CLT. É inadmissível”, destaca Carlão.
Detalhes do texto
A MP autoriza a redução proporcional de jornada e salário por até 90 dias e a suspensão de contratos por até 60 dias, por meio de acordo individual ou negociação coletiva. O trabalhador que tiver o contrato reduzido ou suspenso terá direito a um benefício para cobrir parte da perda de rendimentos.
O corte de jornada/salário pode ser de 25%, 50% ou 70%. O valor do benefício recebido, porém, pode não ser o mesmo que o reduzido. Isso porque tomará como base o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, calculado de acordo com algumas regras, e cujo teto é de R$ 1.813.
Um trabalhador com salário de R$ 1.500, por exemplo, caso tenha corte de 50% de salário, teria direito a receber 50% do seguro-desemprego, ou seja, R$ 600 (considerando, para este caso, valor total do seguro-desemprego de R$ 1200).
Se o acordo coletivo prever redução menor que 25%, o empregado não terá direito ao benefício complementar. O benefício será de 25% do seguro-desemprego para reduções salariais de 25% até 50%. Diminuições de salários maiores que 50% e até 70% resultarão em um benefício de metade do seguro-desemprego mensalmente. Redução maior que 70% do salário e da jornada resultará em benefício de 70% do seguro-desemprego a que teria direito.
Uma das mudanças propostas pelo relator do texto permite que o governo prorrogue os prazos dos acordos trabalhistas firmados com base na MP enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia. Antes, os acordos tinham prazo limite até 31 de dezembro.
A participação dos Sindicatos para negociação dos acordos é obrigatória nos casos em que o piso salarial dos trabalhadores for superior a R$ 3.135 e inferior a R$ 12.202. Para empresas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões, o menor piso foi reduzido para salários até R$ 2.090.
O Dieese chama atenção para a importância de os Sindicatos serem informados das tratativas de acordo individual entre empregador e empregado, para que possam intervir em benefício do trabalhador garantindo melhores acordos por meio de negociação coletiva.
Ultratividade da norma
O texto aprovado na Câmara garante a ultratividade das convenções e demais normas coletivas enquanto durar o período de calamidade pública. Diz o inciso IV do artigo 17:
“As cláusulas das convenções coletivas ou dos acordos coletivos de trabalho vencidos ou vincendos, salvo os que disponham sobre reajuste salarial e sua repercussão nas demais cláusulas de natureza econômica, permanecem integrando os contratos individuais de trabalho, no limite temporal do estado de calamidade pública, somente podendo ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva”.
Apesar de ser uma reivindicação do movimento sindical, na avaliação do Sindicato a inclusão desse item não legitima a aprovação da MP no seu conjunto, que é extremamente prejudicial aos trabalhadores. Por isso, Carlão destaca a urgência de barrar esse projeto no Senado. “A MP é contra a classe trabalhadora e precisa ser combatida. Temos que lutar para derrotar essa medida no Senado”, diz o diretor.
Projeto amplia renúncia fiscal em benefício de empresas
Outra mudança feita pelo relator foi a prorrogação da desoneração da folha de pagamento a fim de aliviar empresas após a pandemia do novo coronavírus. Hoje, a desoneração inclui empresas de 17 setores, entre eles empresas do ramo de informática, processamento de dados, comunicação, telemarketing, transporte rodoviário, construção civil e obras de infraestrutura.
A desoneração permite a mudança na forma de recolhimento para a Previdência Social, seguindo percentual que pode variar de 1 a 4,5% sobre o faturamento bruto da empresa, ao invés dos 20% de contribuição sobre a folha de pagamento. O benefício era válido até 31 de dezembro de 2020, mas teve o prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2021. A estimativa é que o Estado deixe de recolher R$ 10,2 bilhões em impostos, segundo previsão do Ministério da Economia.
Com informações da Agência Câmara

