A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) obteve liminar que impede o Banco do Brasil de extinguir a função de caixa e de deixar de pagar a gratificação aos escriturários que a recebem para trabalhar na função.
A extinção da função de caixa é uma das medidas do plano de reestruturação do banco lançado em janeiro, que inclui o fechamento de agências, a conversão de unidades em postos de atendimento e unidades de negócio e a demissão de mais de 5 mil bancários por meio de um programa de desligamento voluntário.
O fim da função de caixa em caráter efetivo impactaria a remuneração de milhares de escriturários que recebem uma gratificação mensal para atuarem na função. Com a reestruturação, esse trabalhador passaria a receber apenas pelos dias em que fosse acionado como caixa.
As mudanças pegaram os empregados de supetão. Houve várias tentativas de negociação por parte do movimento sindical, mas a postura do banco foi de recusa às reivindicações dos trabalhadores.
Decisão
Em sua decisão, o juiz Antonio Umberto de Souza Junior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, destaca que a eliminação da gratificação mensal de caixa executivo já no mês em curso (fevereiro/2021) para todos que exerciam tal função causará uma “redução impactante sobre suas rendas”. O magistrado diz ainda que “tanto a norma interna, quanto a norma coletiva, desautorizam a súbita e nociva alteração contratual maciça promovida pelo reclamado” (o Banco do Brasil).
O juiz ainda observa que “a forte automação bancária e os interesses do capital não devem ser as únicas variáveis a serem consideradas quando se cogita de uma reorganização empresarial. Afinal, convivem, no mesmo nível da planície constitucional, o valor social da iniciativa privada e empresarial pública e o valor social do trabalho. Neste contexto, as soluções engendradas para ganhos de eficiência não podem simplesmente menosprezar os aspectos humanos e humanitários. Muito menos menosprezar direitos fundamentais sociais como são os direitos trabalhistas.”
Incorporação ao salário
Segundo divulgado pela Contraf, a decisão contempla também o pedido de incorporação de função para os empregados que a recebem há mais de 10 anos.
“Efetivamente, nos termos da Súmula 51/I/TST, a alteração ou revogação de norma regulamentar empresarial prejudicial somente é válida em relação aos empregados admitidos a partir de tal ato prejudicial, não podendo afetar a situação jurídica dos empregados já em atividade por terem incorporado ao seu patrimônio tal direito ou vantagem (CLT, art. 468). A transformação da função efetiva em mera atribuição interina suprime o direito ao exercício da função de caixa com a remuneração mensal plena”, diz o texto da decisão, que destaca ainda que “além de tais aspectos, a gratificação de caixa não poderá ser revertida de empregados que, ao tempo da alteração, já somavam dez anos ou mais de exercício ininterrupto em atividades gratificadas (Súmula 372/TST), não afetando tal situação o advento do § 2º do art. 468 da CLT, somente influente para aqueles bancários admitidos a partir de sua vigência (10/11/2017) como sinaliza com propriedade, analogicamente, a Súmula 191/TST.”, diz a decisão.
Acordo Coletivo
O juiz destaca, também, que “os termos da norma coletiva vigente até 31/8/2022 inibem a extinção súbita e inegociada da função de caixa executivo e a consequente pulverização da respectiva gratificação em paga diária precarizante.”
“A paga diária, evidentemente, será possível apenas para os casos de emergência da necessidade de reforço do time de caixas executivos em determinado dia ou período de maior demanda de serviços, mas não pode substituir a paga mensal contemplada no normativo interno e na norma coletiva”, conclui o magistrado em sua decisão.

