Em processo que corre na 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, o Itaú Unibanco foi condenado a pagar indenização por dano moral a um ex-gerente de relacionamento que atuava numa agência em Higienópolis, na capital paulista. O banco recorreu da decisão.
Além da indenização no valor de R$ 10 mil, a juíza Juliana Rodrigues condenou o Itaú ao pagamento de diferenças de comissões/prêmios e reflexos; horas extras e reflexos; diferenças nos valores da participação nos lucros e resultados (PLR); e PLR proporcional ao ano de 2023, quando o bancário foi demitido, entre outros itens que constam da sentença em primeira instância.
Assédio Moral
O ex-bancário alegou na Justiça que seus supervisores “cobravam o cumprimento das metas de forma abusiva, com perseguição, humilhação e exposição a situações vexatórias e ameaças de demissão perante os demais colegas”. Ele cita que “se não bastassem todos os assédios sofridos”, houve uma oportunidade em que foi “compelido pela gestora a fazer danças, em conjunto com alguns colegas, para postagem em redes sociais”. E essa não era uma opção, ele fora forçado a dançar. Imagens anexadas ao processo comprovam as dancinhas.
“Entendo que tais condutas do réu [Itaú] se traduzem em abuso de seu poder diretivo e viola [o] direito da personalidade da parte autora, devendo haver a respectiva reparação”, sentenciou a juíza.
O diretor do Sindicato dos Bancários/ES e empregado do Itaú Marcelo Dalarmelina afirma que “essa é uma prática de assédio moral comum no Itaú Unibanco, que vem de cima pra baixo, de maneira sorrateira. Infelizmente, os bancários estão sendo cada vez mais expostos a isso. Na sua avaliação, “o valor da indenização foi pouco diante dos constrangimentos e dos lucros do Itaú”.
Remuneração variável
Na ação trabalhista, o ex-gerente alegou, ainda, que os valores das remunerações variáveis recebidos foram inferiores aos devidos. O Itaú contestou a informação. Porém, na sentença, a juíza explica que os relatórios juntados pelo banco não demonstraram a produção e o resultado que foram efetivamente considerados no pagamento. Ela também ressaltou que os documentos do Itaú fazem indicação expressa do termo “tabela de remuneração” e, em nenhuma parte, afastam o caráter salarial das parcelas variáveis. “Verifica-se nos demonstrativos de pagamento que os valores quitados a título de Trilhas Mensal e Agir [programas do Itaú] serviram de base para cálculo de FGTS e contribuições previdenciárias, tudo evidenciando a natureza salarial das parcela (…). São, portanto, devidas [ao ex-bancário] as diferenças pretendidas”, diz a sentença.
Horas extras
Outro pleito do ex-bancário foi o pagamento da sétima e oitava horas de trabalho como extras, o que foi deferido pela juíza. Ela diz que as provas nos autos “demonstram que o reclamante [ex-gerente] desempenhava funções subalternas, de apoio, sem qualquer autonomia ou responsabilidade que exigisse a fidúcia bancária (…)”. E acrescenta: “é preciso que haja, ao menos, um mínimo de atividade própria de direção ou chefia, o que não restou provado pela parte ré”.
PLR
Sobre a PLR, o ex-bancário disse que o pagamento não estava sendo feito da forma correta. Também reivindicou a PLR proporcional ao ano de 2023, pois demitido em 17 de abril daquele ano. O Itaú Unibanco foi condenado a pagar as diferenças da PLR e o valor de 2023 de forma proporcional à vigência do contrato de trabalho no período de apuração da parcela.
“O pagamento da parcela não deve ser restrito aos empregados com contrato de trabalho em vigor na data prevista para distribuição de lucros. A exclusão dos trabalhadores dispensados antes ou após tal data, que também tenham contribuído para o resultado obtido pelo empregador, fere os princípios da isonomia e da razoabilidade previstos na Constituição Federal de 1988”, afirmou a juíza.

