Justiça acolhe recurso do Banestes e julga improcedente aplicação da curva de maturidade

10/11/2021 15:02

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho se escorou em jurisprudência contrária ao pleito do Sindicato. Segundo o escritório de advocacia Ferreira Borges, que representou os banestianos na ação, não há mais possibilidade de recurso

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso interposto pelo Banestes e julgou improcedente a aplicação da curva de maturidade da Estrutura de Cargos e Remuneração (ECR). O escritório de advocacia Ferreira Borges, que representava os banestianos na ação coletiva, informou que não cabe recurso à decisão do TST. 

Segundo o escritório de advocacia,  a ministra-relatora, acompanhada dos demais ministros da 2ª Turma do TST, entendeu que o banco não é obrigado a realizar a avaliação para concessão da curva de maturidade. Acrescentou ainda que é legal a exigência de previsão orçamentária para sua aplicação. Em seu voto, a relatora reforçou também que a questão já havia sido pacificada pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do TST.

O diretor do Sindicato dos Bancário/ES Jonas Freire lamentou a decisão da Justiça. “Em 2014, quando o Sindicato venceu a ação na segunda instância, havia uma expectativa muito positiva com relação a esse processo. Sabíamos que o Banestes recorreria, mas nossa expectativa era de que o TST confirmasse a decisão de segundo grau. Infelizmente, o entendimento da Justiça mudou e a decisão acabou sendo reformada”.

Decisão

O advogado Marcílio Tavares de Albuquerque Filho, do escritório Ferreira Borges, afirma que o entendimento da Justiça foi no sentido de que o banco não é obrigado a realizar a avaliação para concessão da curva de maturidade, bem como que é legal a exigência de previsão orçamentária para sua aplicação.

O advogado destaca alguns pontos do voto da ministra-relatora Maria Helena Mallmann, que sustentaram a decisão favorável ao recurso do Banestes. Na decisão, a magistrada enfatizou que a curva de maturidade é o resultado da avaliação do desempenho profissional do empregado, representado pelo total de pontos auferidos nos fatores que a compõem. “Assim, sua concessão estava condicionada à pontuação obtida através da Avaliação de Performance Profissional, a ser realizada anualmente”.

Maria Helena Mallmann sustentou: “Ocorre que a SBDI-1 desta Corte decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão”.

E prossegue a ministra: “Dessa forma, tratando-se de progressão horizontal pelo critério merecimento, a avaliação de desempenho se torna imprescindível para o preenchimento do requisito, de modo que, mesmo omisso o reclamado no tocante à avaliação, não se poderá considerar implementada a condição.”

A ministra-relatora sublinhou que em julgamento recente de demanda na qual figura o mesmo banco reclamado , Banestes, a SBDI-1, do TST, adotou entendimento contrário ao externado no acórdão recorrido. “Na ocasião, foi decidido por unanimidade naquela subseção que é válida a exigência de previsão orçamentária para a concessão de progressões salariais em face da curva de maturidade formulada em função de índices de desempenho profissional.”

A ministra ainda apontou que a decisão do TRT do Espírito Santo, favorável aos bancários do Banestes, violou a Constituição Federal. “Dessa forma, o acórdão regional violou o art. 5o, II, da Constituição Federal ao deferir as diferenças salariais decorrentes das progressões da curva de maturidade, sem a observância dos requisitos estabelecidos no regulamento do reclamado, como a Avaliação de Performance Profissional, a qual não pode ser implementada de forma automática”.

O advogado acrescenta que o acórdão do TST foi embasado em decisões da SBDI-1, que é o órgão “pacificador de entendimentos” da Corte. “Expressamos, assim, que não há possibilidade de recurso contra essa decisão”, afirma Marcílio Tavares.

Audiência de conciliação

A advogado do escritório Ferreira Borges também explicou por que a audiência de conciliação não prosperou. O advogado disse que a ministra-relatora, como é de praxe, propôs a conciliação entre as partes em 2019, portanto, antes da pandemia. Ele explica que logo depois veio a pandemia e as audiências de conciliação foram suspensas pelo TST. Mas, segundo ele, enquanto a possibilidade de conciliação esteve aberta, o Banestes em nenhum momento manifestou interesse em negociar com o Sindicato. 

Jonas ratifica que o Banestes jamais procurou o Sindicato para propor um acordo enquanto o recurso aguardava julgamento no TST. “Era cômodo para o banco que o processo não andasse. O Banestes também acompanhava atentamente as decisões do TST, como a dos funcionários dos Correios, por exemplo, contrárias ao pleito dos trabalhadores. Se houvesse qualquer sinalização do banco para um eventual acordo, imediatamente o Sindicato abriria diálogo para ouvir a proposta e levá-la para análise dos bancários e das bancárias do Banestes. Repito, nunca houve interesse por parte do Banestes em negociar”, enfatiza o dirigente. 

Histórico

O Sindibancários/ES entrou com ação judicial em 2012 pedindo o restabelecimento dos mecanismos de avaliação profissional da “curva de maturidade” prevista na Estrutura de Cargos e Remuneração (ECR) do Banestes, que foram suspensos desde 1998, para os empregados integrantes da carreira profissional ou comissionados, ainda ativos ou desligados a partir de 15 de agosto de 2010. 

À ocasião, a ação coletiva do Sindicato sustentou que a curva de maturidade é um direito adquirido dos empregados, que não poderia ser suprimido sob nenhuma justificativa, sendo, portanto, ilegal a suspensão do plano. Em 2014, o pleito do Sindicato foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho. Por unanimidade, a 3ª Turma do TRT decretou que a atitude do banco, de sonegar o direito por ausência de previsão orçamentária, era ilegal. 

Em razão disso, julgou procedente a ação, condenando o Banestes a recompor os salários dos empregados das carreiras profissionais e gerenciais aplicando a curva de maturidade desde a suspensão indevida, ocorrida em 1998, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação (desde 2007). 

A decisão do TRT-ES, no entanto, sete anos depois, foi reformada pelo TST, que entendeu que a Corte Regional violou o art. 5o, II, da Constituição Federal. 

Curva de maturidade

A curva de maturidade ou curva de carreira é um sistema de progressão horizontal baseado na aferição: do tempo de experiência profissional; de performance do desempenho; da frequência em cursos e treinamentos (com carga horária de 16 a 360 horas); da conclusão de cursos de nível superior e pós –graduação; do tempo de exercício em funções da estrutura do Banestes .

Esses cinco critérios são convertidos em pontos ponderados (fatores de pontuação multiplicados por pesos), e o somatório dos pontos define o valor do salário do funcionário avaliado, ao cabo da data prevista para a avaliação.

Secretaria Jurídica

Jonas Freire informa aos funcionários e às funcionárias do Banestes que a Secretaria Jurídica do Sindicato continua à disposição para esclarecer eventuais dúvidas que ainda persistam sobre a decisão do TST. 

______________________________________________________________________

Secretaria Jurídica Sindibancários/ES – telefones (27) 99650-8033 ou (27) 99961-4185