A MP 927, publicada no Diário Oficial da União (DOU) dessa segunda-feira, 23, é mais um ataque aos direitos trabalhistas. O polêmico artigo 18, que prevê a suspensão dos contratos de trabalho por quatro meses, com direcionamento do empregado para curso de qualificação não presencial, sem necessidade a de acordo coletivo prévio e sem que o trabalhador faça jus à remuneração no período, gerou grande apreensão na classe trabalhadora e recebeu críticas imediatas das entidades sindicais, parte da classe política e de instituições como Congresso e Supremo Tribunal Federal.
Prevendo que a devolução da MP pelo Congresso seria certa, o presidente Bolsonaro recuou e prometeu reeditar a MP sem o artigo 18. Horas depois, o ministro da Economia, Paulo Guedes, apresentaria a desculpa estapafúrdia que houve “um erro de redação” na construção do artigo.
“Embora o presidente tenha recuado, a estratégia do governo era passar o artigo 18. A tentativa de incluir na MP um artigo tão nefasto ao trabalhador, justamente em um momento tão vulnerável para toda a população brasileira, revela que o compromisso do governo é exclusivamente com as elites empresariais. Assim como nos casos das reformas trabalhista e previdenciária, o governo quer, mais uma vez, repassar a conta dessa crise sem precedentes na saúde pública e na economia para a classe trabalhadora”, criticou Carlos Pereira de Araújo (Carlão), que integra o Comando Nacional dos bancários pelo Espírito Santo.
O dirigente sindical alerta, porém, que a retirada do artigo 18, não torna a MP menos agressiva aos direitos do trabalhador. Para ele, a MP 927, de ponta a ponta, não tem um único artigo benéfico ao trabalhador. “As reformas e medidas provisórias propostas por este governo são invariavelmente contra o trabalhador e favoráveis ao patrão. Essa é uma marca deste governo ultraliberal que vêm retirando direitos dos trabalhadores formais, segregando o trabalhador informal a atividades cada vez mais desumanas e empurrando uma massa de brasileiras para a linha da miséria”, criticou Carlão.
A MP 927, que já está em vigor, foi analisada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Segundo o Dieese, a MP, no seu conjunto, dispensa a participação das entidades sindicais laborais no estabelecimento das ações pelas empresas, tornando notório o desprezo do governo a qualquer processo de negociação entre empresas e sindicatos, o que enfraquece o lado dos trabalhadores nesse momento agudo de crise. “É notório também o descaso com as condições de vida e de segurança do trabalhador, visto que não são propostas quaisquer medidas econômicas ou sanitárias nesse sentido. Pelo contrário, fica a critério do empregador dispensar ou não a jornada de trabalho dos empregados, sem medida compensatória, seja da empresa ou do Estado. Somam-se a isso as medidas que visam à interrupção da fiscalização do trabalho”, diz um trecho na nota técnica do Dieese.
De acordo com o Dieese, as medidas anunciadas até o momento só atenderam o setor empresarial e se baseiam unicamente na redução das prerrogativas dos trabalhadores, das regras que regulam a duração e a execução da jornada, da concessão de férias, da organização de turnos de revezamento e da vigência dos acordos e convenções coletivas. Sabe-se que a negociação individual entre empregado e empregador é totalmente desequilibrada em favor deste último, o que se acentua ainda mais num momento de crise e desemprego.
A nota técnica destaca ainda que, na prática, a renegociação dos contratos se constitui em carta branca para os empregadores imporem os próprios interesses em detrimento dos trabalhadores. E, para viabilizar a soberania do empresário, o governo tolhe ainda mais as prerrogativas dos sindicatos em defender os trabalhadores a entidade representa. “O governo até o momento não deu resposta concreta aos desafios que a pandemia do coronavírus coloca ao país. Por um lado, a epidemia tende a paralisar e desorganizar o sistema produtivo, afetando até mesmo aquilo que é essencial para a sociedade. A MP não prevê como os empregadores deveriam agir para conduzir o trabalho e a produção do que for preciso manter, sem que os trabalhadores adoeçam”, acentua o Dieese.
Em seguida, as medidas da MP 927 que poderão ser adotadas pelas empresas, das quais se destacam:
•Teletrabalho, adotado a critério do empregador, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo prévio a respeito; importa notar que o empregador não é obrigado a estabelecer o teletrabalho mesmo quando a situação epidêmica colocar em risco a saúde dos empregados, revelando que essa medida atende apenas o interesse de uma das partes.
•Antecipação das férias individuais por ato unilateral da empresa, com aviso ao trabalhador de apenas 48 horas (a CLT exige 30 dias), e com postergação do pagamento do adicional para 20 de dezembro. Com isso, o trabalhador dedicará o direito às férias para o cumprimento das determinações de distanciamento social, e não poderá usufruí-las num período mais favorável. A MP inclusive permite que férias futuras venham a ser antecipadas, ainda que não se tenha completado o período aquisitivo.
•Concessão de férias coletivas, sem o limite máximo de dois períodos por ano e sem a garantia de duração mínima de 10 dias, bem como dispensando a comunicação ao sindicato. Novamente se utiliza o direito do trabalhador às férias futuras, visando reduzir o custo que o empregador terá em manter o emprego durante o tempo de calamidade.
•Aproveitamento e antecipação de feriados federais não religiosos, sem concordância do empregado (os feriados religiosos também podem ser antecipados, caso haja a concordância do empregado). Na mesma linha das outras medidas, os dias não trabalhados durante a calamidade serão compensados no trabalho em feriados no futuro.
•Banco de horas estabelecido por acordo individual ou coletivo para compensação em prazo ampliado de até 18 meses, a partir do encerramento do período de calamidade (ou seja, a princípio até meados de 2022) com compensação de horas definida exclusivamente pelo empregador. Vale lembrar que atualmente a compensação do banco de horas, pela lei, é de seis meses, o que significa que as horas não trabalhadas ao longo deste ano serão repostas no futuro.
•Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, como exames médicos ocupacionais (exceto os exames médicos demissionais) e treinamentos periódicos e eventuais previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho. A MP não obriga o empregador a proporcionar treinamento visando medidas de prevenção do contágio e propagação do coronavírus no ambiente de trabalho.
•(Medida que deve ser suprimida da MP) Suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, com direcionamento do trabalhador para curso ou programa de qualificação não presencial, sem necessidade de acordo coletivo prévio e sem que o trabalhador faça jus ao percebimento de remuneração no período, salvo benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, tais como plano de saúde e vale-refeição. A MP define, ainda, que não haverá a concessão da bolsa-qualificação pelo governo, bolsa correspondente ao seguro-desemprego durante o período de afastamento, ao contrário do que ocorre em casos semelhantes (lay-off), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Além disso, a MP não garante que o contrato de trabalho suspenso não possa ser rescindido durante ou após a suspensão, como é previsto na legislação atualmente em vigor; ou seja, nesse ponto a MP é um retrocesso em relação a medidas que foram amplamente utilizadas nas recessões de 2008-09 e de 2015-16.
•Postergação do recolhimento do FGTS de março, abril e maio pelas empresas, para pagamento parcelado em seis vezes a partir de julho. Mais uma medida que beneficia apenas os empregadores.
•Prorrogação das jornadas dos trabalhadores da saúde, mediante acordo individual escrito e possibilidade de que esses trabalhadores, quando trabalhem em turnos, possam ter jornadas de 12h x 12h, a compensar posteriormente em banco de horas.
•Prorrogação de acordo coletivo por mais 90 dias além da vigência estabelecida, a critério exclusivo do empregador. Ou seja, o empregador não será obrigado a prorrogar a vigência. •Suspensão da fiscalização do trabalho por seis meses, exceto para violações extremamente graves como o trabalho sem registro, o trabalho infantil ou análogo à escravidão.
•Descaracterização do Covid-19 como doença ocupacional, mesmo para trabalhadores contaminados da área da saúde ou de atividades que não podem ser paralisadas, exceto se houver comprovação do nexo causal.

