Há uma grande polêmica entre as bancárias e os bancários do Banco do Brasil em torno da cláusula que deve ser incluída no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) sobre a demissão sem justa causa (imotivada). Havia ainda uma controvérsia sobre como ficaria a redação final da cláusula. No final dessa quarta-feira (04), a cláusula 17ª saiu com a seguinte redação: “Cláusula de proteção contra demissão – TEMA STF 1022. O eventual desligamento de funcionário, por iniciativa do BANCO, será necessariamente e previamente submetido à deliberação de órgão colegiado, obrigatoriamente integrado pela área de recursos humanos do banco. O motivo do desligamento deverá ser expressamente indicado, observando-se fluxos e alçadas estabelecidos nas normas internas do banco.”

Segundo a dirigente do Sindibancários/ES Goretti Barone, a redação final da cláusula, como vinham alertando algumas lideranças sindicais, não manteve a versão aprovada na minuta de reivindicações. “Parágrafo 44: As demissões só poderão ser efetivadas se enquadradas em casos de justa causa previstos na CLT, comprovadas através de processo administrativo.”

“É evidente que a redação final diverge do texto aprovado anteriormente na minuta. A cláusula, com essa redação, dá  segurança jurídica para o banco demitir e deixa o bancário vulnerável”, alerta Goretti. Ela acrescenta que está sendo criada pelos defensores da cláusula uma polêmica sem propósito contra os que veem insegurança jurídica na atual redação. “Achamos válidos os apontamentos que fizeram críticas à cláusula porque entendemos que a redação final deixa o bancário do BB vulnerável. Queremos exatamente o contrário: uma redação que proteja o trabalhador e lhe dê mais segurança jurídica”, afirma Goretti.  

A dirigente ainda manifestou, em nome do Sindibancários/ES, solidariedade aos companheiros e às companheiras que tiveram a iniciativa de fazer o questionamento à cláusula contraditório e foram injustamente atacados como produtores de fake news. “Registro, em especial, minha solidariedade à diretora executiva da Fetrafi-RS, Cris Garbinatto, que prestou um importante serviço para a categoria ao trazer o tema para discussão, e acabou sendo duramente atacada por pessoas que não estão preparadas para lidar com o contraditório”, assinala Goretti.

O jurídico do Sindibancários/ES faz alguns apontamentos sobre a falta de regulamentação do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre demissão imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.  Confira a seguir:

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, em 29/04/2024, o Acórdão nº RE 688267, referente ao Tema 1022 citado na minuta, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”

A minuta informa a criação de uma “cláusula que trate sobre desligamento de funcionário, prevendo que haja deliberação prévia por órgão Colegiado, obrigatoriamente integrado pela área de recursos humanos, precedido de ato formal.” No caso, não temos informações sobre o teor da cláusula, a composição do órgão colegiado ou a participação, ou não, dos sindicatos nestas decisões. 

O que podemos destacar é que os sindicatos buscam formalizar o ato de demissão dos funcionários, mediante um procedimento prévio. Por outro lado, em razão da redação do artigo 611-A da CLT, a inserção de citada cláusula abre a oportunidade para o banco efetuar as demissões alegando “atender o ajustado com o sindicato em CCT”, cercando-se de suposta legalidade, como vem fazendo nos casos de descomissionamentos mediante resultado de GDP.