O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região acolheu o recurso do Sindicato dos Bancários/ES a favor de um empregado aposentado da Caixa Econômica Federal. A decisão da 3ª turma do TRT, por unanimidade, e reconheceu o pedido de conversão da modalidade de extinção contratual para resilição (distrato do contrato) sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas correspondentes, incluindo saldo salarial, horas extras, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e a multa de 40% do FGTS. 

A decisão de segundo grau reforma o entendimento do juízo de piso, que julgou improcedente a reclamação do empregado, que pleiteava a conversão da modalidade de extinção contratual. O juízo da inicial entendeu que não havia ilegalidade por parte da Caixa, que alegou que a resilição (distrato) decorrente de aposentadoria após a Emenda Constitucional (EC) 103/2019 possui os mesmos efeitos financeiros de uma dispensa a pedido do empregado. Ainda cabe recurso da decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na ação, explica Lizandre Borges, dirigente à frente da Secretaria Jurídica do Sindicato, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.721) evidencia que o direito ao benefício da aposentadoria não se confunde com pedido de dispensa, nem gera presunção resolutiva do contrato por parte do empregado.

A juíza relatora da ação no TRT, Ana Paula Tauceda Branco, sustentou que a partir do julgamento da ADI 1.721 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 11/10/2006, que declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT, tornou-se pacífico o entendimento de que a aposentadoria voluntária do empregado não extingue, por si só, o contrato de emprego. “Assim, para que haja o fim do pacto laboral, se faz necessária a dispensa pelo empregador – com ou sem justa causa – ou o pedido de demissão do empregado”, escreveu a magistrada.

A desembargadora acrescentou: “Ademais, como ressaltado no julgamento da ADI 1.721, o trabalhador não pode ser penalizado pelo exercício regular de um direito, no caso, de receber o benefício de aposentadoria. Nesse sentido, o direito ao benefício não se confunde com pedido de demissão ou gera presunção de intenção resolutiva do contrato por parte do empregado. Desse modo, considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, e a proteção do inciso I, do art. 7º da CR, tem-se que a ruptura contratual baseada na

aposentadoria por tempo de serviço, ainda que legalmente prevista e imposta, deve ser considerada como imotivada”, concluiu a magistrada.

Lizandre alertou que os bancários que se aposentaram nos últimos dois anos, e que a Caixa desligou sem justa causa, como no caso da ação, devem procurar a Secretaria Jurídica do Sindicato para buscar orientações. 

A Secretaria Jurídica do Sindicato está à disposição dos aposentados e das aposentadas demitidos recentemente e que estejam em condição semelhante do caso e tela.

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