O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nessa quarta-feira, 29, suspender a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autorizava o empregador a adotar medidas excepcionais, na prática, sendo contra os direitos do trabalhador, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus; e também o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.

A liminar analisada pelos ministros do Supremo julgou sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP 927 de autoria de cinco partidos políticos e duas confederações sindicais. O argumento comum das ADIs aponta que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a demissão arbitrária ou sem justa causa.

Para o diretor do Sindicato e membro do Comando Nacional, Carlos Pereira de Araújo (Carlão), o STF repara dois artigos frontalmente inconstitucionais, sobretudo o 29, que não considerava a contaminação por covid como doença ocupacional, mas a MP, enfatiza Carlão, na seu conjunto, é mais um golpe contra a classe trabalhadora. “É mais uma MP que vem embalada no falso argumento de defender empregos, mas que na verdade protege o patrão e ataca os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras, justamente no momento que enfrentamos uma crise de saúde pública sem precedentes em que a classe trabalhadora está extremamente vulnerável”, critica Carlão.

O dirigente sindical, dentre os dispositivos da MP, destaca a retira dos sindicatos da mesa de negociação. “É inaceitável que o empregador adote medidas nefastas contra o trabalhador sem a negociação prévia com os sindicatos. A 927, como outras MPs do governo Bolsonaro, beneficia o empregador e massacra o empregado”, protesta Carlão.

Veja abaixo algumas mudanças nocivas previstas pela MP 927

Teletrabalho

Como era: a condição deveria ser anotada no contrato de trabalho, com especificação das atividades que deveriam ser realizadas pelo trabalhador. A alteração entre teletrabalho e presencial dependia de acordo entre as partes.

Como ficou na MP 927: o empregador pode determinar a seu critério a alteração do trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro trabalho à distância. Independentemente de acordo individual ou coletivo e anotação no contrato de trabalho.

Antes, a alteração do presencial para teletrabalho tinha que ter um prazo de transição de 15 dias. Agora, pela MP 927, a alteração deve ser comunicada com 48 horas de antecedência apenas.

Uso de aplicativo, programas de comunicação fora da jornada, segundo o artigo 4 da CLT era considerado tempo a disposição do empregador; pela MP não é tempo à disposição do empregador, salvo se houver previsão em sentido contrário no acordo firmado individualmente entre patrão e empregado.

Férias

Comunicação – Pela CLT, a comunicação teria que ser feita com antecedência de 30 dias. Pela MP, a comunicação será feita com antecedência de 48 horas apenas.

Período de férias – A CLT autoriza a concessão de férias em cinco dias corridos, desde que tenha outro período, ao menos, com 14 dias corridos. A MP possibilita a concessão no período mínimo de 5 dias corridos, sem a obrigatoriedade de outro período com 14 dias corridos.

Antecipação de férias – Pela CLT, as férias serão concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. A MP determina que as férias poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha se completado.

Períodos futuros – A MP prevê a concessão de férias de períodos futuros. Na CLT não tem esta previsão.

Pagamento das férias – CLT: 48 horas antes do gozo das férias. MP: o pagamento das férias poderá ser feito até o 5 dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Pagamento do 1/3 constitucional – MP: o pagamento pode ser feito até a data do pagamento da gratificação natalina. Na CLT: o pagamento do terço constitucional era feito com o pagamento das férias, ou seja, até 48h antes do início das férias.

Férias Coletivas – MP: Comunicação ao trabalhador em 48h. CLT: comunicação ao trabalhador em 15 dias

Férias coletivas – MP: sem comunicação ao sindicato. CLT: antecedência de 15 dias para comunicar ao sindicato

Período mínimo – CLT: 2 períodos, no máximo. Nenhum com período de gozo inferior a 10 dias. MP: sem períodos máximos ou mínimos

Antecipação de feriados:

CLT: não previa a antecipação de feriados

MP: torna possível. Se for religioso: precisa a anuência do trabalhador. Se não for religioso: a critério do empregador.

Banco de horas:

MP: prazo para compensação de 18 meses

CLT: prazo para compensação de 12 meses, se instituído por acordo/convenção coletiva, e de 6 meses, se previsto em acordo individual

Exames médicos:

CLT: prevê exames periódicos, em prazos que variam conforme a atividade desenvolvida.

MP: suspensa a obrigatoriedade

Exame demissional – MP prevê que poderá não ser feito, se o último exame ocupacional tiver sido realizado há menos de 180 dias. Antes da MP, o prazo para ser desnecessário era 135 dias

FGTS:

MP: os recolhimentos das competências de março, abril e maio ficaram postergados para julho, quando poderão ser pagos parceladamente.

Na legislação anterior, não tinha esta possibilidade

Prorrogação dos CCTs e ACTs:

Poderão ser prorrogados por 90 dias, a critério do empregador. Esta previsão seria boa, se não condicionada à decisão do empregador.

(Com informações do SPBancários)