Igualdade salarial entre homens e mulheres agora é lei

04/07/2023 17:56

A Lei 14.611/2023 foi sancionada nesta terça-feira, 04, pelo presidente Lula. A norma modifica a multa prevista no art. 510 da CLT, aumentando em 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado

O presidente Lula sancionou nesta terça-feira, 4, a Lei 14.611/2023, que prevê igualdade salarial entre homens e mulheres. O PL 1.085/2023, que deu origem à lei, havia sido aprovado pelo Senado no dia 1º de junho. A partir de agora, caso ocorra discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não afasta o direito de quem sofreu discriminação de promover ação indenizatória por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto. A diretora da Secretaria de Mulheres do Sindicato dos Bancários/ES Cláudia Garcia enalteceu a conquista. “Essa é uma luta histórica das mulheres brasileiras, que por um longo tempo recebem salários inferiores aos dos homens, apesar de exercerem atividades idênticas”, afirma a dirigente.

A norma também modifica a multa prevista no art. 510 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aumentando em 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, e eleva ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo de outras medidas legais. Antes, a multa era igual a um salário-mínimo regional, elevada ao dobro no caso de reincidência.

A nova lei obriga ainda a publicação semestral de relatórios de transparência salarial pelas empresas (pessoas jurídicas de direito privado) com 100 ou mais empregados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709, de 2018) e dispõe que ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial.

“A discriminação de gênero impõe valorização inferior ao trabalho da mulher em comparação ao do homem. De maneira geral, as mulheres enfrentam mais obstáculos para avançar em suas carreiras, como menor acesso a oportunidades de ascensão, principalmente quando a promoção envolve cargos de chefia”, aponta Cláudia.

Categoria bancária
A dirigente do Sindibancários/ES diz que a diferença salarial entre homens e mulheres é bastante evidente na categoria bancária. Esse fosso salarial entre bancários e bancárias apontado pela dirigente é confirmado pelos dados. De acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a desigualdade na média salarial entre homens e mulheres no setor bancário é de 22%. O índice supera a média geral que é de 21%. O levantamento do Dieese faz um recorte no segmento de TI (Tecnologia da Informação), que é uma área que vem crescendo nos bancos nos últimos anos. O setor de TI tem reduzido o número de  mulheres contratadas. De 2012 e 2021, a proporção de mulheres na área caiu de 31,9% para 24,9%.

Cumprimento da lei
Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar planos de ação para mitigar essa desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. Em caso de descumprimento das disposições, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções.

A Lei 14.611/2023 prevê, como medidas para garantia da igualdade salarial, o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial; o incremento da fiscalização; a criação de canais específicos para denúncias de casos de discriminação salarial; a promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho; o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.

O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, as informações fornecidas pelas empresas, e indicadores atualizados periodicamente sobre o mercado de trabalho e renda por sexo, inclusive com indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como outros dados públicos que possam orientar a elaboração de políticas públicas.