O Desembargador Federal do Trabalho Cláudio Armando de Menezes, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT/17ª), acatou pedido de liminar do Sindicato dos Bancários/ES contra a abertura da Caixa Econômica Federal aos sábados e feriados. Com base na decisão de segunda instância, a Caixa fica impedida, no Espírito Santo, de abrir suas agências nessas datas, enquanto durar a necessidade de isolamento social decorrente da covid-19, sob pena de multa de mil reais por empregado afetado.
Para a diretora do Sindibancários/ES Lizandre Borges, a decisão é importante porque reconhece que não há necessidade de abertura extraordinária dos bancos, e que os trabalhadores da Caixa estão sobrecarregados em virtude das políticas de enxugamento de pessoal, o que também se reflete no atendimento. “A jornada dos bancários é de seis horas diárias e de segunda a sexta-feira. Ampliá-la só contribui para aumentar a exposição de bancários ao coronavírus”, diz.
O pedido do Sindicato foi feito depois que, em decisão anterior, proferida no último dia 24, a Justiça do Trabalho negou o pedido contra abertura da Caixa em dias excepcionais, acatando apenas a reivindicação de manutenção da restrição dos atendimentos nas agências bancárias e financeiras no Espírito Santo, que seguem, portanto, limitados a casos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (covid-19), a pessoas com doenças graves e ao funcionamento de caixas eletrônicos.
Na sentença, o magistrado aponta que a abertura da Caixa aos sábados e nos feriados vai na contramão das orientações do Banco Central, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, de que os empregados das instituições bancárias trabalhem menos horas do que o normal, evitando maior propagação da covid-19.
Ele salienta ainda que “deve a Caixa assegurar a prestação dos serviços essenciais à população no decorrer do horário de trabalho estabelecido de segunda à sexta-feira, sem prejuízo de também assegurar aos seus empregados todas as condições e equipamentos de proteção individual, com a finalidade de não serem contagiados com o multicitado vírus”.
O desembargador reconhece a contradição apontada pelo Sindicato de que a convocação para os trabalho aos sábados e feriados, ao contrário do que foi divulgado pela Caixa, não buscava atender ao apagamento do auxílio emergencial, que é realizado somente através do site da Caixa, dispensando, portanto, o atendimento pessoal nestes casos. O Sindicato juntou ao processo provas de que, durante a convocação dos empregados nos dias 21 de abril, feriado de Tiradentes, e 25 de abril, sábado, a abertura da Caixa se deu para outros serviços, que não os relacionados ao auxílio emergencial.
Menezes critica também as cenas de aglomeração que têm se formado para atendimento na Caixa, apontando, de forma assertiva, que as “filas infindáveis nas portas das agências da Caixa não decorrem apenas da situação excepcional trazida pela pandemia, mas de uma política de enxugamento de pessoal das empresas públicas, sem realização de concurso há anos, com enorme privilégio de sistemas informatizados, menosprezando a indispensável mão de obra humana, olvidando os administradores públicos dos milhões de brasileiros que não possuem acesso a esses bancos robóticos, pois, muito além de não possuírem celular ou computador, jamais tiveram acesso à internet”.
Ainda sobre o tema, completa: “as filas se agigantam por falta de empregados suficientes para atendê-los, não se podendo exigir dos poucos que restaram uma exposição exacerbada ao vírus, com aumento de carga horária, ao ser estabelecido mais um dia de trabalho na semana, quando a recomendação é exatamente ao contrário”.
O desembargador ainda salienta que, diante desse cenário calamitoso, o bem maior a ser preservado é a saúde dos trabalhadores, “devendo ser encontrados mecanismos menos arriscados para que a população tenha acesso aos benefícios pagos pela Caixa, sem a necessidade de exigir trabalho aos sábados e em feriados, pela maior exposição dos empregados ao contágio do vírus e avanço da pandemia”.
Bancos tentam reverter restrições no atendimento e categoria sai vitoriosa
Na última semana, os bancos intensificaram a briga jurídica para tentar reverter decisão da juíza Andrea Carla Zani (TRT/17ª), que reafirmou a suspensão do atendimento em todas as agências bancárias, públicas e privadas, no Espírito Santo, fundamentada no Decreto 4604-R, do Governo do Estado. Até o momento, no entanto, a categoria obteve vitórias importantes, que reafirmam a necessidade de limitar o atendimento bancário ante o risco de contágio pelo coronavírus.
Na última sexta-feira, 24, o Banco do Brasil ingressou com embargo de declarações “alegando, em síntese, a existência de omissões e obscuridade no julgado”. A juíza, todavia, afirmou não vislumbra os vícios apontados pelo BB. “A matéria foi devidamente analisada e fundamentada”. E acrescentou: “Ademais, não precisam ser elencados os requisitos necessários para deferir a tutela antecipada, pois é público e notório a gravidade dos problemas gerados pela Pandemia covid-19. Na verdade o Embargante [BB] demonstra o nítido intuito de obter reapreciação da matéria”, frisou a magistrada, que julgou o pedido do BB, no mérito, improcedente.
O Itaú também entrou com pedido de mandado de segurança contra a decisão, solicitando autorização para prestar o atendimento bancário regular sem restrição quanto ao número de empregados, excetuados os integrantes do grupo de risco. Em decisão, a desembargadora Wanda Lúcia Decuzzi, responsável pelo julgamento do pedido, afasta o interesse jurídico do mandado de segurança, impondo a extinção do processo sem julgamento de mérito.

