O Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente marcou para o dia 13 de maio o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) que reivindica a correção monetária do FGTS, a partir de 1999, com base na aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em substituição à Taxa Referencial (TR).
O anúncio da data do julgamento gerou uma grande expectativa na categoria bancária que aguarda ansiosa uma decisão favorável aos trabalhadores. Talvez, maior que as expectativas são as dúvidas em torno da ação. Muitos bancários querem saber se estão representados na ação coletiva. Aliás, se realmente há uma ação tramitando; se quem não ingressou à época com a ação ainda pode fazê-lo, entre outros questionamentos.
Para esclarecer as dúvidas relativas à ADI 5090, o assessor jurídico do Sindicato dos Bancários/ES, André Moreira, responde as principais perguntas a seguir. Caso você tenha outras dúvidas que não estão contempladas nas questões abaixo, pedimos que as envie ao jurídico do Sindicato (informações no final da matéria).
_ No dia 13 de maio o Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) que questiona o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção do FGTS? Em 2013, o Sindicato dos Bancários/ES ingressou como uma ação coletiva, que já foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Qual a situação dessa ação do Sindicato?
_ André Moreira: No dia 13 o STF vai retomar o julgamento de uma ADI que se iniciou em novembro de 2019. Esse é o primeiro ponto importante para que fique evidente que não há garantias de que a questão será resolvida logo. Poder ser ou não julgada definitivamente no dia 13. Caso seja julgada, certamente haverá recurso por ambas as partes. O Sindicato ingressou com uma ação coletiva que, contudo, foi julgada improcedente em regime de recurso repetitivo, que abrange todas as decisões do Brasil que estavam pendentes de julgamento naquela data. As que já haviam transitado em julgado não foram atingidas por essa decisão. Essa ação do sindicato transitou em julgado depois dessa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, de acordo com ela, o direito à correção do FGTS foi negado. Registre-se que somente em 6 de setembro de 2019, o ministro Relator da ADI, Roberto Barroso, concedeu medida cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo, marcado para o dia 13.
_ Dependendo da decisão do STF, o Sindicato pode “restaurar” a ação coletiva?
_ André Moreira: Essa é uma possibilidade, ainda que remota. Tudo vai depender da modulação que será feita pelo Supremo no dia 13.
_ Neste momento, o Sindicato recomenda que o bancário aguarde a decisão do STF antes de ingressar com uma ação individual?
_ André Moreira: Essa é a nossa orientação desde novembro 2019. Qualquer medida anterior pode ser precipitada. Mas como a gente já disse, tudo vai depender de como supremo julgará essa ação.
_ Quem tem direito e qual o prazo para ingressar com a ação individual? O bancário que ingressou com a ação coletiva deve citar o número do processo na ação individual?
_ André Moreira: No caso dos bancários do Espírito Santo, a ação coletiva foi ajuizada em 27 de novembro de 2013, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos há cinco anos (27/11/2008) e como a decisão transitou em julgado em 24 de julho de 2018, a prescrição voltou a correr nessa data por mais cinco anos, portanto, o prazo final é 23/07/2023. Considera-se, então, que o prazo é para os bancários que se encontravam empregados no Espírito Santo de 27/11/2008 em diante.
_ E quem não entrou com a ação coletiva ou não é associado ao Sindicato também pode ingressar com uma ação individual?
_ André Moreira: Quem ingressa com a ação coletiva é o sindicato, que já o fez em 27 de novembro de 2013. Os bancários que já ingressaram com ação individual, via de regra, não podem entrar novamente, nem se beneficiarão de uma eventual ação coletiva (hipótese esta, muito remota), que possa ser ajuizada pelo sindicato.
_ Como ficam os honorários no caso de ações individuais, considerando que a Caixa não arca com os custos de sucumbência nas ações relativas ao FGTS?
_ André Moreira: Essas ações do FGTS não são ações trabalhistas, são um tipo de ação relativa a um direito social que é garantido por um fundo, no caso o FGTS, cuja Caixa é responsável pela gestão. A Caixa entra aí como ente governamental e não como empregador. Por isso, a ação não é julgada pela Justiça do Trabalho, mas pela Justiça Federal. Desde a introdução do artigo 29-C da Lei 8.036/90 pela Medida Provisória 2.164-41/01, a Caixa não é mais condenada ao pagamento de honorários mesmo que perca ação sobre correção do FGTS. Dessa forma haverá a necessidade de contratação de honorários advocatícios, que pode ser contrato coletiva ou individualmente. Há também o custo do serviço de cálculos dos valores a serem corrigidos.
_ Ainda cabe uma ação rescisória?
_ André Moreira: O prazo para uma ação rescisória já foi ultrapassado antes desse julgamento do STF e era uma saída difícil e financeiramente custoso, porque atualmente ela dependeria de um depósito prévio.
_ Caso a decisão do dia 13 de maio seja favorável ao trabalhador, o que o bancário e a bancária devem fazer?
_ André Moreira: Devem pedir seus extratos da conta vinculada do FGTS e procurar o Sindicato dos Bancários para orientações. Neste momento é preciso ter muito cuidado com as promessas de certeza e facilidade que estão sendo oferecidas. O mais prudente é esperar o julgamento do STF e seguir as orientações do Sindicato. Esse é o caminho mais sensato a ser tomado.
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