A alteração feita pelo Banco no Brasil no seu regulamento interno impondo aos bancários que pedirem aposentadoria após a reforma da Previdência o rompimento automático do vínculo empregatício é ilegal e fere o princípio da estabilidade do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A avaliação é da Assessoria Jurídica do Sindicato, que sugere à entidade ingressar na Justiça contra o desligamento compulsório. Segundo os advogados do Sindicato, a mudança na legislação não atinge os contratos preexistentes.
Não bastasse impor o desligamento com base na Emenda 103, o banco ainda quer exigir dos funcionários que comuniquem a solicitação da aposentadoria após a entrada em vigor da reforma previdenciária, sob pena de demissão por justa causa.
A Assessoria Jurídica do Sindicato dos Bancários destaca que a “Constituição protege a continuidade da relação de emprego, sendo inviável a criação de modalidade automática de extinção do contrato de trabalho, ainda mais vinculada à aposentadoria”. Para os advogados do Sindicato, “o exercício do direito social à aposentadoria não pode prejudicar a continuidade da relação de emprego”.
STF
Essa não é a primeira vez que se tenta impor a modalidade de extinção do contrato de trabalho em razão de aposentadoria. Isso já ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o dispositivo que previa o desligamento. “O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum (…). A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. (…)”, afirmou o STF.






