O Sindicato dos Bancários/ES convoca os bancários e as bancárias do Itaú da base capixaba para assembleia de votação do Acordo Coletivo de Trabalho 2025. A votação é online e acontece das 9 às 20 horas da próxima segunda-feira (06). Confira no final deste texto o edital da assembleia e a minuta do ACT na íntegra.

Para votar, acesse aqui o sistema de votação do Sindibancários

Em caso de dificuldade de acesso ao sistema on-line de votação, entre em contato pelo telefone (27) 99241-4667 (atendimento até as 22h).

Proposta do ACT-2025
A proposta do ACT-2025 que será submetida aos funcionários do Itaú, destaca os seguintes temas: teletrabalho, sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, termo de validação das anotações no

registro de ponto eletrônico e das horas extras, banco de horas semestral e bolsa auxílio educação. 

Teletrabalho
O regime de teletrabalho permite ao empregado organizar sua rotina de eventual comparecimento às dependências da empresa de acordo com sua conveniência ou pela necessidade de trabalho, atendendo às regras de alocação de espaço nas dependências de trabalho, sendo-lhe atribuída a prerrogativa de comparecimento às dependências da EMPRESA nestas condições, no mínimo, oito vezes ao mês.

O estabelecimento do regime de teletrabalho, a frequência de comparecimento indicada acima, bem como seu retorno ao regime presencial (e vice-versa), poderá ser determinado pela EMPRESA, ficando garantido o prazo de transição mínimo de 15 dias, precedido apenas de comunicação escrita, por qualquer meio, ao empregado.

Na hipótese de o empregado de um departamento, área ou atividade sujeita ao teletrabalho não tiver possibilidade de atuar em tal regime, a EMPRESA analisará o caso e, atendidas as necessidades do empregado e da EMPRESA, poderá alocar o empregado em regime presencial.

Controle de jornada
A EMPRESA manterá o controle de jornada dos empregados em teletrabalho por meio alternativo eletrônico para o registro de jornada.

 O empregado em regime de teletrabalho não está obrigado a atender demanda do empregador e o empregador não poderá obrigar o empregado a fazê-lo, independentemente do meio utilizado (ex.: ligações de áudio/vídeo, mensagens escritas, etc.) ou a realizar atividade laboral, em ambos os casos, durante os intervalos para refeição e descanso ou férias.

Deverá ser observado o prazo mínimo de 24 horas para a convocação para participação em reuniões e outros eventos que exijam comparecimento às dependências da Empresa ou a outro local por ela indicado.

Aplicam-se ao regime de teletrabalho as mesmas regras de jornada de trabalho do regime presencial, inclusive aquelas relativas aos trabalhos aos sábados, domingos e feriados, previstas na lei, convenções coletivas e em acordos coletivos em vigor.

Ajuda de custo
A EMPRESA pagará ajuda de custo, que conforme definido no artigo 457, § 2º da CLT não integra a remuneração do empregado, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, para que o empregado possa arcar com as despesas que tiver para o teletrabalho

com pacote de dados (internet), energia elétrica, água e demais despesas para exercer sua atividade em teletrabalho.

  • Do início de vigência deste acordo coletivo até dezembro de 2025: terá o valor mensal de R$ 109,43 ou anual de R$ 1.313,16;
  • Em Janeiro de 2026: o valor da ajuda de custo mensal de R$ 109,43 ou anual de R$ 1.313,16 será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado no período de setembro de 2024 a agosto de 2025, acrescido de aumento real de 0.6%.

Sistema alternativo de controle de jornada

As EMPRESAS manterão Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de todos os empregados elegíveis a controle de jornada.

O Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho deverá registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os empregados elegíveis observando-se o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. e deverá, obrigatoriamente, possibilitar a emissão dos seguintes documentos: AFDT Arquivo Fonte de Dados Tratados; SDDT Arquivo Fonte de Dados Tratados e ACJEF Arquivo Controle de Jornada para Efeitos Fiscais.

Fica assegurado ao SINDICATO, por meio dos seus representantes ou técnicos, o acesso ao sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de trabalho mantido pela EMPRESA sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo esteja em desacordo com a portaria 671/2021 ou com as regras aqui acordadas.

Por meio deste acordo, a EMPRESA se compromete:

  1. a garantir o acesso ao Sindicato de todos os termos de validação assinados pelos empregados e aos respectivos controles de jornada;
  2. receber denúncias apresentadas pelo Sindicato a respeito de irregularidades no registro do ponto

eletrônico dos empregados;

iii. apurar os fatos denunciados, apresentando resposta às ocorrências e eventual regularização no prazo de até 30 dias. Se, em decorrência da denúncia de irregularidade no registro do ponto, forem identificados e confirmados pela EMPRESA valores devidos ao empregado, o pagamento será realizado na folha do mês seguinte ao do fim da apuração;

  1. Quando disponibilizar os termos ao Sindicato, emitir comunicado interno aos empregados, em conjunto com a entidade sindical, indicando o endereço eletrônico e/ou telefones do Sindicato para que eventuais situações irregulares sejam apontadas e possam ter a intervenção do Sindicato e da EMPRESA para a solução. 

Banco de horas semestral

O regime vigente de compensação de jornada adotado pela EMPRESA, pactuado por acordo individual, é mensal, sendo que, ao final de cada mês, as horas não compensadas são pagas ou descontadas conforme o caso. Por meio deste acordo coletivo, fica ajustada a alteração do regime de compensação mensal para semestral, dispensando-se o acréscimo de salário, desde que as horas excedentes à jornada normal de trabalho em um dia sejam compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, no período máximo seis meses, conforme as seguintes regras: ausências abonadas por previsão legal ou garantidas na convenção coletiva da categoria

estão automaticamente excluídas do regime de compensação.

Bolsa auxílio educação

O programa Bolsa Auxílio Educação visa subsidiar os estudos dos empregados que estão cursando Graduação ou Pós-Graduação (Especialização ou Mestrado) em instituições de ensino privado, dentro do próprio país de lotação, desde que o curso e seu método de ensino, sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

Fica estabelecido para os anos de 2025 e 2026 a concessão de 5.500 Bolsas Auxílio Educação para os empregados, na seguinte proporção: 5 mil bolsas distribuídas aos bancários das EMPRESAS ACORDANTES BANCÁRIAS, entre as quais mil bolsas serão destinadas prioritariamente a empregados portadores de deficiência física. As 500 bolsas restantes serão destinadas aos empregados das demais empresas do Grupo Itaú Unibanco não enquadrados na categoria bancária e cuja folha de pagamento seja administrada pela Área de Pessoas do Itaú Unibanco;

  1. A distribuição das 5 mil bolsas previstas no item “a” acima observará o critério da proporcionalidade de bancários das EMPRESAS acordantes bancárias em cada Estado da Federação.

Cada empregado contemplado com a Bolsa Auxílio para o ano de 2025 terá direito a um ressarcimento de até 70% sobre o valor da mensalidade, limitado ao máximo de R$ 600,00 mensais, reembolsáveis em até 12 mensalidades, no período de janeiro a dezembro do ano em que for contemplado.

Parágrafo primeiro: Para o exercício de 2026, o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais) disposto no caput, será reajustado pelo mesmo índice estabelecido na convenção coletiva de trabalho dos bancários, qual seja, INPC acumulado de setembro/2024 a agosto/2025, acrescido de 0,6%.

Parágrafo segundo: o valor do reembolso relativo a bolsa auxílio não possui natureza salarial e não integra o contrato de trabalho para nenhum fim, nos termos do artigo 458 § 2º, inciso II da CLT. 

MINUTA ACT ITAÚ 2025