Bradesco é condenado pelo TST a indenizar trabalhadora sem férias

23/03/2022 10:34

A vendedora de seguros ficou durante 17 anos de prestação de serviços sem direito a usufruir férias.

*A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Bradesco e a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento de indenização por danos existenciais de R$ 50 mil a uma vendedora de seguros que, durante 17 anos de prestação de serviços, nunca teve direito a usufruir férias. Na decisão, o colegiado destacou que a supressão integral das férias durante todo esse período dispensa a demonstração dos danos dela decorrentes.

Pessoa jurídica

Admitida em janeiro de 2001 como vendedora de planos de previdência privada, seguros, consórcio e outros produtos, a trabalhadora relatou que, meses depois, teve de constituir pessoa jurídica para continuar a prestação de serviço, com despesas pagas pelo banco. Assim permaneceu até que, em novembro de 2017, foi dispensada por não ter aceitado assinar um novo tipo de acordo.

Na reclamação trabalhista, ela pedia o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos dele decorrentes, entre eles o pagamento em dobro das férias. Requereu, ainda, indenização por danos moral e existencial, com fundamento nos prejuízos causados pela não fruição de férias a sua convivência familiar e social.

Demonstração do prejuízo

O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo e condenou o banco a pagar R$ 6 mil de indenização por danos existenciais, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que afastou a condenação e reconheceu o vínculo com a Bradesco Vida e Previdência. De acordo com o TRT, o desrespeito às férias, por si só, não caracterizaria o dano existencial: caberia à empregada demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo, não se podendo presumir que a conduta do empregador a tenha privado de manter uma relação saudável e digna em seu círculo familiar e social ou impedido projetos concretos para o futuro.

Limitação

Para a relatora do recurso de revista da securitária, ministra Kátia Arruda, o excesso, comprovadamente demonstrado, de exigir um regime de trabalho contínuo, com a supressão integral do direito às férias durante 17 anos, dispensa demonstração dos prejuízos ao descanso, ao lazer, ao convívio familiar e à recomposição física e mental da profissional. Ainda segundo a relatora, o TRT registrou que a situação à qual ela fora submetida configura “clara limitação às atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas em um contexto de interrupção contratual representado pelas férias anuais”. A decisão foi unânime.

Posição do Sindicato

Para o diretor do Sindibancários/ES Fabrício Coelho, “essa questão é mais um exemplo da ilegalidade e inconstitucionalidade da reforma trabalhista de 2017, pós-golpe de 2016”. Ele afirma que, com a reforma, “buscaram rasgar vários direitos trabalhistas, com regresso [ao que se pode comparar] à era da servidão”. Assim, muitos trabalhadores que atuam no ramo financeiro, no grupo Bradesco ou em outras instituições, não têm seus direitos respeitados, “seja dentro ou fora do enquadramento contratual e sindical como bancários ou financiários, seja até em seus direitos legais, minimamente ‘higiênicos’ como, nesse caso, as férias”. Fabrício Coelho destaca que é importante os trabalhadores procurarem sempre “participar do Sindicato, conhecer a nossa luta e os direitos conquistados em acordos e convenções coletivas e na legislação”.

*Matéria reproduzida do site do TST