O presidente da Conselho Deliberativo da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB), Luiz Oswaldo Sant’iago Moreira de Souza, decidiu suspender a reunião do Conselho, inicialmente prevista para esta quinta-feira, 01, que daria posse aos 26 candidatos mais votados no processo eleitoral de 2019, anulado por fraude. De acordo com o presidente do Conselho, ainda não há determinação da Justiça para dar posse aos candidatos.
Luiz Oswaldo determinou ainda a continuidade do processo eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo, que está transcorrendo; o prosseguimento do esforço jurídico para garantir a realização do processo eleitoral sem máculas para a governança da ANABB. O presidente do Conselho destacou determinou também a continuidade das investigações para a identificação e responsabilização cível e criminal dos envolvidos na fraude de 2019.
Imbróglio judicial
Quem visitar o site de ANABB vai se deparar com uma notícia capciosa (“Justiça não confirma fraude no processo eleitoral de 2019 da ANABB”), que induz o leitor mais desavisado a julgar que a Justiça entendeu que não houve fraude no processo de 2019 e que não há impedimento para a posse dos candidatos. Mas não é bem assim. O presidente do Conselho Deliberativo explica no comunicado que o juiz do Tribunal de Justiça do DF ainda está analisando os embargos de declaração interpostos pela ANABB.
Na decisão da última segunda-feira, 29, o desembargador do TJ-DF, Jair Soares, afirmou que “é imperativo enfatizar que não haverá início de prazo para cumprimento de qualquer obrigação de fazer, conforme determinação do acórdão, sem requerimento da parte interessada, muito menos antes da intimação do representante legal da associação demandada”.
Mais à frente, sobre o mandado de segurança impetrado, o magistrado também pondera que no acórdão ora impugnado ainda cabe recurso: “(…) “….os embargos de declaração opostos pela impetrante não foram julgados. (sic) A decisão do relator limitou-se a indeferir pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, apesar de tecer considerações sobre o mérito desse. E, ao final, salientou-se que “não haverá início de prazo para cumprimento de qualquer obrigação de fazer, conforme determinação do acórdão, sem requerimento da parte interessada, muito menos antes da intimação do representante legal da associação demandada” (ID 24207839, p. 464). Ou seja, independente de determinação judicial, a impetrante poderá rever a data designada para a posse dos candidatos eleitos. Como esclarecido na decisão impugnada, o prazo para cumprimento da obrigação ainda não começou a fluir e só se dará com o requerimento da parte interessada e após a intimação do representante legal da impetrante”.
Clique aqui e leia o comunicado na íntegra do presidente do Conselho Deliberativo da ANABB, Luiz Oswaldo, que suspendeu a posse dos 26 candidatos mais votados na eleição de 2019, anulada por fraude no processo de votação. O comunicado do presidente Luiz Oswaldo até o fechamento desta matéria ainda não havia sido publicado pela Diretoria Executiva no site da ANABB.









